Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003884 |
| Acordão: | 93-214-2 |
| Processo: | 92-0591 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19930316932142 |
| Data do Acordão: | 03/16/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC ART70 N1 B N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinarios. |
| Sumário: | I - O recurso de constitucionalidade em apreço cabe apenas de decisões relativamente as quais estão esgotados todos os recuros ordinarios - artigos 70, n. 1, alinea b) e n. 2 da Lei n. 28/82. II - A reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de uma decisão do Tribunal da Relação, deve consider-se ainda um recurso ordinario, para o efeito da referida disposição da Lei n. 28/82. III - So com o despacho que apreciou tal reclamação e que ficaram esgotados os recursos ordinarios, e so com ele se tornou irrecorrivel a decisão do Tribunal de Relação. E, sendo assim, era desse despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que cabia recurso de constitucionalidade, e não ja da decisão do Tribunal da Relação, por ele consumidas. |
| Texto Integral: |