Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003397 |
| Acordão: | 92-332-P |
| Processo: | 92-0612 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | ELEIÇÃO ELEIÇÕES REGIONAIS VOTO NULO RECLAMAÇÃO PROTESTO CADERNOS ELEITORAIS |
| Nº do Documento: | TEL1992102292332P |
| Data do Acordão: | 10/22/1992 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CENTRO DEMOCRATICO SOCIAL |
| Requerido: | ASS APUR GERAL |
| Nº do Diário da República: | 266 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/17/1992 |
| Página do Diário da República: | 10843 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 318-E/76 DE 1976/04/30 ART94 N3 ART110 N1 ART112 N1. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES REGIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento a recurso de decisão da assembleia de apuramento geral a eleição para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que aceitou como validos dados enviados por secções de voto e considerou nulos boletins de voto. |
| Sumário: | I - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral so podem ser objecto de recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram. II - A votação em qualquer assembleia de voto e votação em todo o circulo so serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição no circulo. |
| Texto Integral: |