Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001337
Acordão: 88-021-1
Processo: 87-0243
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: GARANTIAS DE DEFESA
RADAR
AUTO DE NOTICIA
FE EM JUIZO
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PROVA
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: TCB19880120880211
Data do Acordão: 01/20/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 86
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/13/1988
Página do Diário da República: 3471
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA. RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N2.
Normas Apreciadas: CE54 ART64 N5.
Legislação Nacional: CPP29 ART169 ART166 ART169 PAR3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD. DIR PROC PEN.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção- -Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal.
Sumário: I - A fe atribuida em juizo aos autos de noticia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade - contraria a presunção de inocencia do artigo 32, n. 2, da Constituição - traduzindo-se apenas num especial valor probatorio, alias, não definitivo, quanto a certas comprovações materiais feitas presencialmente pela autoridade publica.
II - Por outro lado, essa fe em juizo não envolve uma manipulação ilegitima e arbitraria do principio
"in dubio pro reo", pois que o valor probatorio dos autos de noticia e sempre interino, não dispensando o juiz de promover oficiosamente as diligencias probatorias complementares que julgue adequadas.
III - O que importa fundamentalmente e que não seja afectado o "nucleo essencial" das garantias formais de defesa, ao nivel do processo judicial conpensatorio. E tal "nucleo essencial" não e posto em crise pelo artigo 169 do Codigo de Processo Penal, uma vez que e sempre possivel ao reu fazer a contra-prova do facto de que e acusado o mesmo sucedendo por iniciativa do Ministerio Publico ou do juiz. E qualquer meio de prova pode destruir a força probatoria do auto de noticia.
IV - A norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada não impede o arguido de utilizar todos os meios de defesa que o Codigo de Processo Penal e outros diplomas lhe facultam, nada impedindo que apresente a sua contestação, ofereça os meios de prova que a lei lhe permite, constitua advogado, etc.
E não se diga que o principio do contraditorio e afectado, pois o transgressor podera sempre, quando tiver oportunidade, solicitar ao agente que lhe indique a marca do aparelho e respectivo numero e um exame sumario. E se tal não se tornar possivel, podera recorrer ou sugerir ao julgador o exame daquele aparelho em concreto.
V - Podera dizer-se que o modo como são lavrados os autos e que dificulta os direitos de defesa, mas isso não e problema de inconstitucionalidade de normas. Acentua-se, nesta parte, que o principio do contraditorio não exige que o controlo das provas do adversario se tenha de fazer no mesmo momento em que aquelas são apresentadas.
VI - Recusar aos autos de noticia, levantados ao abrigo do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, um valor de prova reforçada e atribuir-lhe o valor de qualquer outro meio de prova, traduzir-se-ia, ao fim e ao cabo, em converte-los em letra morta.
Isto porque a prova resultante do uso da aparelhagem em causa não pode ser confirmada mas pode sempre ser infirmada. Para o efeito, o juiz pode ouvir testemunhas, peritos que poderão demonstrar que aquele tipo de aparelho não oferece credibilidade, e ordenar exames ao aparelho utilizado na hipotese, ou outro semelhante.
VII - Assim, a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, valor de auto de noticia nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não e inconstitucional.
Texto Integral: