Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004737 |
| Acordão: | 94-197-2 |
| Processo: | 92-0602 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | POSTURA CAMARA MUNICIPAL CONTRA-ORDENAÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE ARBITRIO LEGISLATIVO REGULAMENTO LEI HABILITANTE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL |
| Nº do Documento: | TCB19940301941972 |
| Data do Acordão: | 03/01/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ BRAGANÇA |
| Nº do Diário da República: | 116 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/20/1994 |
| Página do Diário da República: | 5010 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART115 N7 ART202 C ART229 N1 B ART242 ART250. |
| Normas Apreciadas: | POSTURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS ART11 PARUNICO. |
| Normas Julgadas Inconst.: | POSTURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS ART11 PARUNICO. |
| Legislação Nacional: | POSTURA MUNICPAL DE BRAGANÇA SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS ART1 - ART12. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 11, paragrafo unico da Postura Municipal de Bragança sobre Apascentação e Divagação de Animais (aprovada pela respectiva assembleia municipal em 2 de Novembro de 1989, e publicada por edital de 17 de Janeiro de 1990), na parte em que proibe a pernoita de gado lanigero dentro das povoações. |
| Sumário: | I - O principio de igualdade exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que as situações substancialmente desiguais se de tratamento desigual, mas proporcionado. Não proibe, pois, que a lei estabeleça distinções: o que proibe e o arbitrio, ou seja, as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes; proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proibe a descriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificadamente, no n. 2 do artigo 13 da Constituição. II - A proibição do arbitrio não e um criterio definidor do conteudo do referido principio, mas um criterio essencialmente negativo, que expressa e limita a competencia do controlo judicial. III - O paragrafo unico do artigo 11 da Postura Municipal sobre Apascentação e Divagação de Animais, do Municipio de Bragança, na parte em que proibe a pernoita de gado lanigero ou caprino dentro das povoações daquele municipio, não se apresenta como solução arbitraria e discriminatoria, violador do referido principio, ainda que se não proiba tambem no mesmo paragrafo a estabulação ou pernoita de outras especies de gado ou de outros animais. IV - Na verdade, são, sobretudo, razões de ordem ambiental, relacionadas com a higiene e a salubridade publicas, que justificam tal proibição, dado o elevado numero de animais que normalmente integram os rebanhos de gado lanigero e caprino, ao contrario do que se verifica com as outras especies de gado ou outros animais, relativamente aos quais não se pratica o pastoreio, sendo, por isso, o risco de conspurcação das vias publicas muito menor. V - A Constituição, ao impor o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos, pretende garantir que a subordinação do regulamento a lei (e, assim, a precedencia da lei relativamente a toda a actividade administrativa) seja explicita (ostensiva), tornando ilegitimos os regulamentos que não indiquem expressamente a lei que visam regulamentar ou que define a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. VI - A referida Postura Municipal, que se integra no poder regulamentar proprio de um orgão autarquico, não indica a lei ao abrigo da qual foi editada, pelo que viola o n. 7 do artigo 115 da Constituição. |
| Texto Integral: |