Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004737
Acordão: 94-197-2
Processo: 92-0602
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: POSTURA
CAMARA MUNICIPAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ARBITRIO LEGISLATIVO
REGULAMENTO
LEI HABILITANTE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Nº do Documento: TCB19940301941972
Data do Acordão: 03/01/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ BRAGANÇA
Nº do Diário da República: 116
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/20/1994
Página do Diário da República: 5010
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART115 N7 ART202 C ART229 N1 B ART242 ART250.
Normas Apreciadas: POSTURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS ART11 PARUNICO.
Normas Julgadas Inconst.: POSTURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS ART11 PARUNICO.
Legislação Nacional: POSTURA MUNICPAL DE BRAGANÇA SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS ART1 - ART12.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
11, paragrafo unico da Postura Municipal de Bragança sobre Apascentação e Divagação de Animais (aprovada pela respectiva assembleia municipal em 2 de Novembro de 1989, e publicada por edital de 17 de Janeiro de 1990), na parte em que proibe a pernoita de gado lanigero dentro das povoações.
Sumário: I - O principio de igualdade exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que as situações substancialmente desiguais se de tratamento desigual, mas proporcionado. Não proibe, pois, que a lei estabeleça distinções: o que proibe e o arbitrio, ou seja, as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes; proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proibe a descriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificadamente, no n. 2 do artigo
13 da Constituição.
II - A proibição do arbitrio não e um criterio definidor do conteudo do referido principio, mas um criterio essencialmente negativo, que expressa e limita a competencia do controlo judicial.
III - O paragrafo unico do artigo 11 da Postura Municipal sobre Apascentação e Divagação de Animais, do Municipio de Bragança, na parte em que proibe a pernoita de gado lanigero ou caprino dentro das povoações daquele municipio, não se apresenta como solução arbitraria e discriminatoria, violador do referido principio, ainda que se não proiba tambem no mesmo paragrafo a estabulação ou pernoita de outras especies de gado ou de outros animais.
IV - Na verdade, são, sobretudo, razões de ordem ambiental, relacionadas com a higiene e a salubridade publicas, que justificam tal proibição, dado o elevado numero de animais que normalmente integram os rebanhos de gado lanigero e caprino, ao contrario do que se verifica com as outras especies de gado ou outros animais, relativamente aos quais não se pratica o pastoreio, sendo, por isso, o risco de conspurcação das vias publicas muito menor.
V - A Constituição, ao impor o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos, pretende garantir que a subordinação do regulamento a lei (e, assim, a precedencia da lei relativamente a toda a actividade administrativa) seja explicita (ostensiva), tornando ilegitimos os regulamentos que não indiquem expressamente a lei que visam regulamentar ou que define a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão.
VI - A referida Postura Municipal, que se integra no poder regulamentar proprio de um orgão autarquico, não indica a lei ao abrigo da qual foi editada, pelo que viola o n. 7 do artigo 115 da Constituição.
Texto Integral: