Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000543 |
| Acordão: | 86-047-P |
| Processo: | 84-0190 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE NORMA REVOGADA INTERESSE JURIDICO RELEVANTE |
| Nº do Documento: | TSC1986022686047P |
| Data do Acordão: | 02/26/1986 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 112 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/16/1986 |
| Página do Diário da República: | 4685 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 368/83 DE 1983/10/04 ART1 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 3/86 DE 1986/02/01. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ECON. |
| Decisão: | Decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1, do Decreto-Lei n. 368-A/83, de 4 de Outubro (condicionamento na exportação de materia-prima de lenho de pinho) por falta de interesse juridico relevante - revogação daquela norma. |
| Sumário: | Não deve ser conhecido o pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma entretanto revogada, quando o julgamento de inconstitucionalidade, mesmo que viesse a ser proferido, não produziria qualquer efeito util. |
| Texto Integral: |