Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001872
Acordão: 89-249-1
Processo: 88-0298
Relator: MONTEITO DINIS
Descritores: APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
TRIBUNAL DO TRABALHO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: TCA19890223892491
Data do Acordão: 02/23/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT PORTO
Nº do Diário da República: 124
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/31/1989
Página do Diário da República: 5295
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Normas Julgadas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART66.
DL 214/88 DE 1988/06/17.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC. ORG COMP TRIB.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n.
306/88, relativa a norma do artigo 59 do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n. 1 do artigo 89 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, determina o tribunal competente para a execução de coimas laborais.
Sumário: I - Ha interesse juridico no conhecimento pelo Tribunal Constitucional do recurso de decisão judicial que rejeitar a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade e donde decorra a incompetencia em razão da materia do Tribunal a quo, mesmo que, entretanto, tenham ocorrido modificações da lei reguladora da competencia, relevantes para os processos pendentes, de que resulte a atribuição de competencia do tribunal recorrido para o conhecimento da causa.
II - Isto ha-de ser assim desde logo porque não deve subsistir uma decisão de desaplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade sem a reapreciação do Tribunal Constitucional (e dai o recurso obrigatorio imposto nesta situação pelo artigo 280 n. 2).
III - Por outro lado, não compete ao Tribunal Constitucional, substituindo-se de algum modo ao Tribunal Judicial a quo, proceder a aplicação da nova legislação, sendo certo que a eventual confirmação do juizo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida não impedira que, pelas vias processuais adequadas, no plano dos tribunais judiciais se faça a aplicação dos pertinentes e novos preceitos legais.
IV - Para alem das razões apontadas bem pode dizer-se não ser de todo indiferente para a ordem juridica que o Tribunal Constitucional profira uma decisão de provimento ou de não provimento na medida em que, de uma ou de outra situação, sempre poderão advir efeitos de diverso sentido.
V - Havendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação.
Texto Integral: