Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001872 |
| Acordão: | 89-249-1 |
| Processo: | 88-0298 |
| Relator: | MONTEITO DINIS |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA TRIBUNAL DO TRABALHO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19890223892491 |
| Data do Acordão: | 02/23/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT PORTO |
| Nº do Diário da República: | 124 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/31/1989 |
| Página do Diário da República: | 5295 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART66. DL 214/88 DE 1988/06/17. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 306/88, relativa a norma do artigo 59 do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n. 1 do artigo 89 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, determina o tribunal competente para a execução de coimas laborais. |
| Sumário: | I - Ha interesse juridico no conhecimento pelo Tribunal Constitucional do recurso de decisão judicial que rejeitar a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade e donde decorra a incompetencia em razão da materia do Tribunal a quo, mesmo que, entretanto, tenham ocorrido modificações da lei reguladora da competencia, relevantes para os processos pendentes, de que resulte a atribuição de competencia do tribunal recorrido para o conhecimento da causa. II - Isto ha-de ser assim desde logo porque não deve subsistir uma decisão de desaplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade sem a reapreciação do Tribunal Constitucional (e dai o recurso obrigatorio imposto nesta situação pelo artigo 280 n. 2). III - Por outro lado, não compete ao Tribunal Constitucional, substituindo-se de algum modo ao Tribunal Judicial a quo, proceder a aplicação da nova legislação, sendo certo que a eventual confirmação do juizo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida não impedira que, pelas vias processuais adequadas, no plano dos tribunais judiciais se faça a aplicação dos pertinentes e novos preceitos legais. IV - Para alem das razões apontadas bem pode dizer-se não ser de todo indiferente para a ordem juridica que o Tribunal Constitucional profira uma decisão de provimento ou de não provimento na medida em que, de uma ou de outra situação, sempre poderão advir efeitos de diverso sentido. V - Havendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. |
| Texto Integral: |