Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002574
Acordão: 90-322-2
Processo: 89-0391
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
OBJECTO DE RECURSO
DECISÃO DE TRIBUNAL
TRIBUNAL DE CONTAS
VISTO
INTERESSE PROCESSUAL
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19901212903222
Data do Acordão: 12/12/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCONT
Nº do Diário da República: 62 IS
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/15/1991
Página do Diário da República: 3128(68)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART211 N1 C ART216 N1 ART280.
Normas Apreciadas: L 105/88 DE 1988/08/31.
DL 34-A/89 DE 1989/01/31.
DL 34-A/89 DE 1989/01/31 ART11 N4.
Legislação Nacional: L 86/89 DE 1989/09/08 ART12 N2 N3.
DL 146/90 DE 1990/05/08 ART1 ART2ART3 ART4 ART5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FINANC. DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não conhece do recurso, por inutilidade superveniente.
Sumário: I - ö recorrivel para o Tribunal Constitucional a resolução do Tribunal de Contas que, com fundamento em inconstitucionalidade da norma em que se fundam as nomeações (promoções) de funcionarios diplomaticos, recusa o "visto" aos respectivos decretos: na verdade, o Tribunal de Contas e um verdadeiro tribunal e o "visto" - e, por identidade de razão, a sua recusa - uma decisão que ele profere no exercicio de uma competencia que a Constituição lhe atribui. Assim, seja judicial ou administrativa a sua natureza, sempre se podera recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo
280 da Constituição.
II - Embora o "visto" tenha sido recusado tambem com fundamento em falta de fundamentação dos actos de promoção, tendo a questão de inconstitucionalidade sido uma das "ratimes decidendi", não e liquido que não houvesse interesse em conhecer do recurso para decidir tal questão. Na verdade, o recurso de constitucionalidade existe para que as decisões dos outros tribunais, que recusem aplicação a normas juridicas com fundamento na sua inconstitucionalidade, não fiquem sem ser submetidas ao controlo do Tribunal Constitucional que e o orgão de soberania a quem cabe dizer a ultima palavra sobre a materia.
Por isso, ao menos em principio, existe sempre interesse juridico relevante no conhecimento dos recursos interpostos de decisões do tipo das apontadas. A não ser que a decisão da questão de constitucionalidade não seja susceptivel de influir na decisão da questão de fundo - por exemplo, quando a recusa de aplicação da norma juridica for na decisão recorrida, um simples "obiter dictum", e não sua "ratio decidendi" - o que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental.
III - Simplesmente, esta questão não carece de ser decidida em termos definitivos porque os diplomatas foram, entretanto, nomeados ao abrigo de outro diploma legal e ja tomaram posse e, assim, deixou de haver interesse juridico relevante na decisão daquela questão de inconstitucionalidade, porque fosse qual fosse a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir, nenhuma recupersão poderia ela ter sobre a questão do "visto" que o Tribunal de Contas recusou, o qual, no caso, era previo.
Texto Integral: