Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002574 |
| Acordão: | 90-322-2 |
| Processo: | 89-0391 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL OBJECTO DE RECURSO DECISÃO DE TRIBUNAL TRIBUNAL DE CONTAS VISTO INTERESSE PROCESSUAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19901212903222 |
| Data do Acordão: | 12/12/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCONT |
| Nº do Diário da República: | 62 IS |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/15/1991 |
| Página do Diário da República: | 3128(68) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART211 N1 C ART216 N1 ART280. |
| Normas Apreciadas: | L 105/88 DE 1988/08/31. DL 34-A/89 DE 1989/01/31. DL 34-A/89 DE 1989/01/31 ART11 N4. |
| Legislação Nacional: | L 86/89 DE 1989/09/08 ART12 N2 N3. DL 146/90 DE 1990/05/08 ART1 ART2ART3 ART4 ART5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. DIR ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por inutilidade superveniente. |
| Sumário: | I - ö recorrivel para o Tribunal Constitucional a resolução do Tribunal de Contas que, com fundamento em inconstitucionalidade da norma em que se fundam as nomeações (promoções) de funcionarios diplomaticos, recusa o "visto" aos respectivos decretos: na verdade, o Tribunal de Contas e um verdadeiro tribunal e o "visto" - e, por identidade de razão, a sua recusa - uma decisão que ele profere no exercicio de uma competencia que a Constituição lhe atribui. Assim, seja judicial ou administrativa a sua natureza, sempre se podera recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280 da Constituição. II - Embora o "visto" tenha sido recusado tambem com fundamento em falta de fundamentação dos actos de promoção, tendo a questão de inconstitucionalidade sido uma das "ratimes decidendi", não e liquido que não houvesse interesse em conhecer do recurso para decidir tal questão. Na verdade, o recurso de constitucionalidade existe para que as decisões dos outros tribunais, que recusem aplicação a normas juridicas com fundamento na sua inconstitucionalidade, não fiquem sem ser submetidas ao controlo do Tribunal Constitucional que e o orgão de soberania a quem cabe dizer a ultima palavra sobre a materia. Por isso, ao menos em principio, existe sempre interesse juridico relevante no conhecimento dos recursos interpostos de decisões do tipo das apontadas. A não ser que a decisão da questão de constitucionalidade não seja susceptivel de influir na decisão da questão de fundo - por exemplo, quando a recusa de aplicação da norma juridica for na decisão recorrida, um simples "obiter dictum", e não sua "ratio decidendi" - o que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental. III - Simplesmente, esta questão não carece de ser decidida em termos definitivos porque os diplomatas foram, entretanto, nomeados ao abrigo de outro diploma legal e ja tomaram posse e, assim, deixou de haver interesse juridico relevante na decisão daquela questão de inconstitucionalidade, porque fosse qual fosse a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir, nenhuma recupersão poderia ela ter sobre a questão do "visto" que o Tribunal de Contas recusou, o qual, no caso, era previo. |
| Texto Integral: |