Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000096 |
| Acordão: | 84-066-P |
| Processo: | 84-0039 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE NORMA APRECIADA EM FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS IMPOSTO EXTRAORDINARIO RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO PRINCIPIO DA CONFIANÇA PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PARTICIPAÇÃO NA RECEITA FISCAL REGIÃO AUTONOMA MUNICIPIO IMPOSTO DIRECTO |
| Nº do Documento: | TSC1984070384066P |
| Data do Acordão: | 07/03/1984 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 184 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/09/1984 |
| Página do Diário da República: | 7232 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 351 |
| Página do Boletim do M.J.: | 147 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 4 |
| Página do Volume: | 35 |
| Outras Publicações: | AN ADM PUBL 1984 PAG204 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART106 N2 ART229 F ART255 ART281 N1 ART281 N2 ART282 N1. |
| Normas Apreciadas: | L 37/83 DE 1983/10/21 ART1. |
| Legislação Nacional: | LFL79 DE 1979/01/02 ART5. DL 98/84 DE 1984/03/29 ART34 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade do artigo 1 da Lei n. 37/83 , de 21 de Outubro , que criou um imposto extraordinario sobre rendimentos. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional pode pronunciar-se , em fiscalização abstracta sucessiva , sobre a constitucionalidade de uma norma que ja apreciara em fiscalização preventiva. II - As unicas decisões do Tribunal Constitucional capazes de precludirem a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade de uma norma são as que , proferidas em sede de fiscalização abstracta sucessiva , declaram a sua inconstitucionalidade com força obrigatoria geral. III - A Constituição não consagra expressamente um principio de irretroactividade da lei fiscal , nem ele decorre do principio da legalidade do imposto. IV - O principio da protecção da confiança , insito na ideia de Estado de direito democratico , so exclui a possibilidade de leis retroactivas , nomeadamente leis fiscais retroactivas , quando se esteja perante uma retroactividade intoleravel , que afecte de forma inadmissivel e arbitraria os direitos e expectativas legitimamente fundados dos contribuintes. V - Não se demonstra que o imposto extraordinario criado pela Lei n. 37/83 , de 21 de Outubro , tendo em conta o condicionalismo especifico em que se inseriu , tenha atingido intoleravelmente a confiança dos cidadãos. Para a declaração da sua inconstitucionalidade seria necessario fazer-se tal demonstração , não recaindo sobre o legislador qualquer onus de prova tendente a mostrar a necessidade e razoabilidade do imposto. VI - O artigo 229 , alinea f) , da Constituição , na parte em que atribui as regiões autonomas o direito de dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de as afectar as suas despesas , não pode deixar de ser interpretado no sentido de consentir o lançamento de impostos de caracter extraordinario cujo produto reverta inteiramente para o Estado , quando ocorram circunstancias excepcionais. VII - O direito de participação nas receitas provenientes dos impostos , atribuido pelo artigo 255 da Constituição aos municipios , refere-se aos impostos directos , e não tambem aos extraordinarios. Essa participação tem lugar nos termos definidos pela lei , e a lei em vigor não inclui a participação no produto de quaisquer impostos extraordinarios. |
| Texto Integral: |