Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003024 |
| Acordão: | 91-428-P |
| Processo: | 86-0187 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE JURIDICO RELEVANTE NORMA REVOGADA COMUNICAÇÃO SOCIAL ESTATIZADA |
| Nº do Documento: | TSC1991111391428P |
| Data do Acordão: | 11/13/1991 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PRIMEIRO MINISTRO |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | L 20/86 DE 1986/07/21. |
| Legislação Nacional: | DL 358/86 DE 1986/10/27. RAR 29/86 DE 1986/12/06. L 24/87 DE 1987/06/24. L 72/88 DE 1988/05/26. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas contidas na Lei n. 20/86, de 21 de Julho, sobre alienação de bens do Estado em empresas de comunicação social, por falta de interesse juridico relevante. |
| Sumário: | I - O facto de as normas sujeitas a apreciação do Tribunal Constitucional terem deixado de vigorar, não obsta, de "per si", a declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, uma vez que os efeitos dessa declaração, operando "ex tunc", em principio mantem, ou podem manter, o interesse do pedido, considerando a eventual subsistencia de efeitos das normas revogadas. II - Não tendo as normas da Lei N. 20/86, de 21 de Julho, na sua redacção primitiva, produzido quaisquer efeitos enquanto vigoraram, não ha interesse juridico relevante no conhecimento da sua constitucionalidade. |
| Texto Integral: |