Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002295
Acordão: 90-044-2
Processo: 88-0490
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: INDEPENDENCIA DOS JUIZES
FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
Nº do Documento: TCA19900221900442
Data do Acordão: 02/21/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCRIM LISBOA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1982 ART205 ART206 ART224 ART32 N7 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: PROC CRIMINAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal (1987), na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, que atribui ao tribunal singular competencia para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14, n. 2 quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos.
Sumário: I - Os artigos 205 e 206 da Constituição (na redacção anterior ï Lei Constitucional n. 1/89) consagram o principio da "reserva do juiz", isto e, o principio segundo o qual o exercicio da função jurisdicional cabe exclusivamente aos tribunais.
II - Quer esse principio, quer o da independencia dos juizes, não são violados pelo artigo 16, n. 3, do
Codigo de Processo Penal (de 1987), pois que na aplicação dessa norma e o juiz quem julga, determinando concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade, "lei" sendo ainda o preceito que limita a convicção do juiz pelo maximo das sanções que pode aplicar quando o Ministerio Publico, porta-voz do poder punitivo do Estado, entenda que, no caso, aquele maximo não deve ser ultrapassado.
III - A norma impugnada tambem não viola, por excesso, as funções do Ministerio Publico tipificadas no artigo 224 da Constituição, pois que o uso da faculdade que lhe e conferida por aquela norma traduz ainda o exercicio da acção penal.
IV - Mesmo que se admita que o citado artigo 224 consagra o principio da legalidade da acção penal (contraposto ao principio da oportunidade), segundo o qual o Ministerio Publico e obrigado a requerer o julgamento por todas as infracções de cuja pratica haja indicios suficientes, nem assim a norma impugnada viola tal preceito constitucional quer porque não consagra o principio da oportunidade quer porque, a ver-se nela uma qualquer expressão desse principio, seria tão moderada que não poderia deixar de ser consentida pelo principio da legalidade.
V - A norma impugnada tambem não viola o principio do juiz natural pois que ao determinar o tribunal competente não o faz de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria.
VI - Da norma em causa não resulta um encurtamento intoleravel das garantias de defesa, pois que se e certo que o julgamento por um tribunal singular oferece menos garantias do que por tribunal colectivo, certo e tambem que o recurso a faculdade da falada norma limita a convicção do juiz pelo maximo da pena que esta na sua competencia normal aplicar. E se o Ministerio Publico, ao escolher o juiz singular em vez do tribunal colectivo, se deixar determinar por criterios diferentes dos da lei, então sempre resta ao arguido recorrer da sentença.
Texto Integral: