Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002295 |
| Acordão: | 90-044-2 |
| Processo: | 88-0490 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | INDEPENDENCIA DOS JUIZES FUNÇÃO JURISDICIONAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL |
| Nº do Documento: | TCA19900221900442 |
| Data do Acordão: | 02/21/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1982 ART205 ART206 ART224 ART32 N7 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | PROC CRIMINAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal (1987), na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, que atribui ao tribunal singular competencia para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14, n. 2 quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos. |
| Sumário: | I - Os artigos 205 e 206 da Constituição (na redacção anterior ï Lei Constitucional n. 1/89) consagram o principio da "reserva do juiz", isto e, o principio segundo o qual o exercicio da função jurisdicional cabe exclusivamente aos tribunais. II - Quer esse principio, quer o da independencia dos juizes, não são violados pelo artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal (de 1987), pois que na aplicação dessa norma e o juiz quem julga, determinando concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade, "lei" sendo ainda o preceito que limita a convicção do juiz pelo maximo das sanções que pode aplicar quando o Ministerio Publico, porta-voz do poder punitivo do Estado, entenda que, no caso, aquele maximo não deve ser ultrapassado. III - A norma impugnada tambem não viola, por excesso, as funções do Ministerio Publico tipificadas no artigo 224 da Constituição, pois que o uso da faculdade que lhe e conferida por aquela norma traduz ainda o exercicio da acção penal. IV - Mesmo que se admita que o citado artigo 224 consagra o principio da legalidade da acção penal (contraposto ao principio da oportunidade), segundo o qual o Ministerio Publico e obrigado a requerer o julgamento por todas as infracções de cuja pratica haja indicios suficientes, nem assim a norma impugnada viola tal preceito constitucional quer porque não consagra o principio da oportunidade quer porque, a ver-se nela uma qualquer expressão desse principio, seria tão moderada que não poderia deixar de ser consentida pelo principio da legalidade. V - A norma impugnada tambem não viola o principio do juiz natural pois que ao determinar o tribunal competente não o faz de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria. VI - Da norma em causa não resulta um encurtamento intoleravel das garantias de defesa, pois que se e certo que o julgamento por um tribunal singular oferece menos garantias do que por tribunal colectivo, certo e tambem que o recurso a faculdade da falada norma limita a convicção do juiz pelo maximo da pena que esta na sua competencia normal aplicar. E se o Ministerio Publico, ao escolher o juiz singular em vez do tribunal colectivo, se deixar determinar por criterios diferentes dos da lei, então sempre resta ao arguido recorrer da sentença. |
| Texto Integral: |