Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003123 |
| Acordão: | 92-058-1 |
| Processo: | 91-0206 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TRC19920211920581 |
| Data do Acordão: | 02/11/1992 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1. DL 387-B/87 ART39. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | Constitui jurisprudencia reiterada do Tribunal Constitucional, que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não e ja momento processual idoneo para se suscitar a questão de inconstitucionalidade de uma norma, em termos de se dever considerar que essa questão foi suscitada no "decurso" do processo para os efeitos do artigo 70 n. 1 da Lei do Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |