Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005211 |
| Acordão: | 94-671-2 |
| Processo: | 92-0203 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EXTINÇÃO DO RECURSO NULIDADE RECLAMAÇÃO POR NULIDADES ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODERES DE COGNIÇÃO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS NOTIFICAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19941214946712 |
| Data do Acordão: | 12/14/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 94-139-2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Julga extinto do recurso, e prejudicado o conhecimento da arguição de nulidades de anterior Acordão do Tribunal no mesmo processo, porquanto o tribunal recorrido declarou a nulidade de todo o processado apos certa fase do processo, ai decorrido, incluindo o Acordão de que havia sido interposto o recurso para o Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - O reclamante, por nulidades do Acordão do Tribunal Constitucional, arguiu igualmente, nulidades cometidas pelo Tribunal recorrido antes da prolacção do Acordão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. II - Não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional decidir se, antes de os autos para para aqui serem remetidos, o Supremo Tribunal Administrativo devia (ou não) praticar quaisquer outros actos processuais. Dai que o processo tenha sido devolvido a esse Supremo Tribunal que anulou todo o processado a partir de certo momento, o que incluia o Acordão de que se recorreu para o Tribunal Constitucional. III - Tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, não tinha, no caso, que haver exaustão dos recursos do Supremo Tribunal Admnistrativo. IV - No Tribunal Constitucional, não foi cometido qualquer nulidade, pois que foram aqui notificadas as unicas entidades que tinham que o ser: o Ministerio Publico e o recorrido. O Secretario Regional, tendo ficado vencido no Acordão de que se recorreu para o Tribunal Constitucional, so podia aqui aparecer como recorrente, o que não sucedeu. Não tinha ele, por isso, que ser notificado, razão porque a sua não notificação não constitui a omissão de qualquer acto que a lei prescreva (e, assim, irregularidade processual). VI - Tendo, porem, sido anulado o Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de que se interpos recurso para este Tribunal, ficou este sem objecto, caindo, em consequencia, todos os actos aqui praticados, incluindo o Acordão n. 139/94, que, assim, perdeu toda a eficacia. VII - Em consequencia, extinguiu-se o recurso pois que, a falta de objecto, se torna impossivel uma pronuncia do Tribunal Constitucional sobre qualquer questão de constitucionalidade. E extinguindo-se o recurso, fica prejudicado a questão da nulidade invocada relativa ao anterior Acordão do Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |