Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000586 |
| Acordão: | 86-090-1 |
| Processo: | 85-0111 |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ORÇAMENTO DO ESTADO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCIDENCIA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA TAXA PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO INEXISTENCIA JURIDICA EFICACIA PRAZO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE VACATIO LEGIS VIGENCIA VALIDADE OBJECTO DE RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19860319860901 |
| Data do Acordão: | 03/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 135 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/16/1986 |
| Página do Diário da República: | 5466 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART122 N4 ART168 N1 ART168 N3. |
| Normas Apreciadas: | L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1 ART2 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | P CC 25/82 IN PCC V20 PAG199. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 23/79 IN DR IIS DE 1979/05/30. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho, que concedem autorização legislativa para rever a base de incidencia e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação economica, e dos artigos 1 e 2, n. 1, do Decreto n. 374-J/79, de 10 de Setembro, estas ultimas com referencia ao periodo posterior a 16 de Setembro de 1979, que aplicaram aquela autorização. |
| Sumário: | I - A fiscalização concreta da constitucionalidade tem por objecto normas juridicas, e não diplomas legais. II - A Lei 21-A/79, de 25 de Junho, foi a Lei orçamental para 1979. Do artigo 31 dessa Lei não consta expressamente o prazo da autorização ai prevista. Porem, quando no artigo 1, n. 1, alinea a), se afirma que são aprovadas "as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979", exprime-se a dimensão temporal de todos os dispositivos da Lei. Sob este angulo não e legitimo duvidar de que o Governo podia, em principio, servir-se da autorização referida ate 31 de Dezembro de 1979. E a mesma conclusão se ha-de chegar quando pensamos no substrato real de uma lei de orçamento: um corpo normativo unitario, que exprime um quadro global e coerente de politica economica-financeira, a adoptar em determinado ano. III - Mesmo no dominio do texto originario da Constituição, so a falta de publicidade implicava a inexistencia juridica (n. 4 do artigo 122). Logo não se pode falar de inexistencia juridica da Lei 43/79 de 7 de Setembro, publicada no Suplemento do Diario da Republica, n. 207, I serie, posto a disposição do publico em 11 desse mes de Setembro. O mais que pode afirmar-se e que a cobertura da autorização (da Lei n. 43/79) so adquiriu plena eficacia em 16 de Setembro de 1979, ou, por outras palavras, se o Decreto-Lei n. 374-J/79 de 10 de Setembro, foi publicado antes de a lei de autorização entrar em vigor, isto apenas impediu que aquele tivesse entrado em vigor antes do inicio da vigencia dessa Lei. E dada a instrumentalidade da fiscalização concreta da constitucionalidade a questão de inconstitucionalidade dos artigos 1 e 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-J/79 ha-de vir aqui ser apreciada no quadro temporal ulterior a 16 de Setembro de 1979, data da entrada em vigor daquela Lei. IV - A autorização do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, que permitia ao Governo "rever a base de incidencia e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação economica", foi renovada pelo artigo 6 da Lei n. 43/78, de 7 de Setembro, por se terem levantado duvidas quanto a sua vigencia, na sequencia da exoneração do Governo. Ao remeter para o artigo 31 da Lei n. 21-A/79, no artigo 6 da Lei n. 43/79, a Assembleia da Republica localizou a norma, de maneira expressa, no ambito da Lei Orçamental para 1979. Consequentemente o Governo podia dinamizar a autorização ate 31 de Dezembro de 1979. V - O Decreto-Lei n. 374-J/79 manteve, nas suas linhas mestras, o regime anterior (do Decreto-Lei n. 426/72 e das Portarias ns. 427/72 de 4 de Agosto e 401/73), acontecendo que o STA vinha afirmando inconstitucionais estes dois ultimos diplomas. Ao emitir o Decreto-Lei n. 374-J/79, o Governo procurou "substituir" os diplomas ditos inconstitucionais. Afigura-se então que, autorizado a rever, o Governo não exorbitou de autorização legislativa de que se munira ao manter a situação normativa precedente. VI - A expressão "base de incidencia", do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, renovado pelo artigo 6 da Lei n. 43/79, foi usada na acepção ampla, englobando, assim, tanto as normas que fixam isenções como as que fixam a taxa. Mas ainda que assim não fosse, sempre se imporia, no plano hermeneutico, que as materias do lançamento e liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidos na autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, como co-envolvida estaria nessa autorização, e dentro da mesma logica, a definição das taxas como instrumento por excelencia da propria liquidação. |
| Texto Integral: |