Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003033 |
| Acordão: | 91-437-1 |
| Processo: | 90-0352 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | CHEQUE RESTRIÇÃO AO USO DO CHEQUE BANCO DE PORTUGAL ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA MEDIDA DE POLICIA CONTRA-ORDENAÇÃO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL INFRACÇÃO DISCIPLINAR SANÇÃO DISCIPLINAR FUNÇÃO JURISDICIONAL MEDIDA DE SEGURANÇA ILICITO ADMINISTRATIVO |
| Nº do Documento: | TCA19911119914371 |
| Data do Acordão: | 11/19/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART105 ART168 N1 D ART272 N1 ART272 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 14/84 DE 1984/01/11. DL 530/75 DE 1975/09/25 ART1 ART2 ART3. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. DL 42641 DE 1959/11/12 ART89. DL 47413 DE 1966/12/23. DL 433/82 DE 1982/10/27. L 27/83 DE 1983/09/08 ART1 B. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 489/89 IN DR 27 IIS 1990/02/01. AC TC 155/91 IN DR 202 IIS 1991/09/03. AC TC 156/91. AC TC 157/91. AC TC 158/91 AC TC 160/91 IN DR 203 IIS 1991/09/03. AC TC 294/91 AC TC 295/91. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. |
| Decisão: | Julga organicamente inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, que tipifica a medida de restrição ao uso de cheque; e a norma do artigo 13, n. 1, do mesmo diploma, de forma consequencial, na medida em confere ao Banco de Portugal competencia para aplicar esta sanção administrativa, criada por normas organicamente inconstitucionais. |
| Sumário: | I - A medida administrativa de restrição ao uso de cheque tem natureza sancionatoria, sendo a mesma aplicada pelo Banco de Portugal, que tem, constitucionalmente, atribuições de colaboração com os orgãos de Soberania e a Administração Publica, na execução das politicas monetaria e financeira, mediante processo administrativo de natureza contraditoria. II - As sanções publicas envolvem sempre, de forma mais mais ou menos acentuada, uma finalidade de prevenção geral, alem de uma eficacia preventiva especial sobre o proprio sancionado, no que toca a eventual repetição da mesma conduta no futuro. III - A restrição ao uso de cheque não pode ser qualificada como medida de policia, visto que o funcionamento deste processo administrativo excede em muito a intervenção caracteristica da Administração Publica na imposição de medidas de policia, caracterizadas pela sua finalidade de actuação sobre um perigo, visando a prevenção da ocorrencia de um dano. IV - Qualquer que sela a natureza do ilicito administrativo sancionado pela medida de restrição ao uso de cheque - quer se trate de ilicito de mera ordenação social, de ilicito disciplinar publico ou de ilicito administrativo sancionado de forma atipica - as correspondentes sanções tem de corresponder ao regime geral do respectivo direito sancionatorio publico, constante de lei da Assembleia da Republica ou de decreto-lei autorizado, atendendo a reserva relativa da Assembleia da Republica constante da alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. |
| Texto Integral: |