Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000768 |
| Acordão: | 86-272-P |
| Processo: | 85-0247 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO PUBLICA CADERNETA DE REGISTO DA PRATICA AUXILIAR DE FARMACIA LIBERDADE SINDICAL SINDICATO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL |
| Nº do Documento: | TSC1986073086272P |
| Data do Acordão: | 07/30/1986 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 215 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 09/18/1986 |
| Página do Diário da República: | 2612 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART57 N1 ART57 N2 B ART57 N4. 1982 ART46 N1 ART46 N3 ART56 N1 ART56 N2 B ART56 N4 ART57 ART267 N1 ART267 N3 ART282 N1 ART282 N2 ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | PORT 367/72 DE 1972/07/03 ART9 N2. |
| Normas Declaradas Inconst.: | PORT 367/72 DE 1972/07/03 ART9 N2. |
| Legislação Nacional: | PORT 485/78 DE 1978/08/24. DL 358/84 DE 1984/11/13. DL 29931 DE 1939/09/15 ART3 PAR1. DL 48547 DE 1968/08/27 ART98 N1. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. ESTATUTO DO TRABALHO NACIONAL APROVADO PELO DL 23048 DE 1933/09/23 ART41. DL 23050 DE 1933/09/23 ART22 ART23. PRTPARA OS TRABALHADORES DAS FARMACIAS IN BTE IS N26 DE 1982/07/15 PAG1532. |
| Referências Internacionais: | T DE VERSALHES ART427. DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART23. CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART11. PT INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONOMICOS SOCIAIS E CULTURAIS ART81. PT INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART22. CONV 87 OIT ART2 ART3 ART4 ART5 ART6. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR SIND. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma do n. 2 do artigo 9 da Portaria n. 367/72, de 3 de Julho, relativa a passagem pelos sindicatos respectivos da caderneta de registo da pratica dos auxiliares de farmacia, limitando os efeitos da declaração de forma que eles se produzam, e unicamente para o futuro, a partir da data da publicação do acordão no Diario da Republica. |
| Sumário: | I - A caderneta de registo da pratica dos auxiliares de farmacia, fornecida pelos sindicatos representativos dos respectivos profissionais, condiciona o exercicio dessa actividade profissional. II - As associações publicas - instrumento da participação descentralizada dos cidadãos nelas inscritos na gestão efectiva da administração publica - e proibido o exercicio de funções sindicais. Tais funções pertencem aos sindicatos, associações privadas "sui generis" as quais cabe o objectivo, constitucionalmente definido, de defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. III - A liberdade sindical - quando referida aos trabalhadores - compreende a liberdade de inscrição, que não e simples liberdade formal, antes tem uma dimensão substancial, proibe, nomeadamente, situações de "quase- inscrição" forçada (como a que resultar de o trabalhador não inscrito ser, apesar disso, obrigado a pagar quotizações). IV - A norma do n. 2 do artigo 9 da Portaria n. 367/72, de 3 de Julho, ao determinar que cabe aos sindicatos a emissão de cadernetas de registo da pratica de auxiliares de farmaceutico e susceptivel de retirar aos trabalhadores por ela abrangidos a possibilidade de uma livre escolha no plano da filiação sindical, pelo potencial de coerção que nela existe. Nessa medida, ofende o principio da liberdade de inscrição contido na liberdade sindical, inexistindo justificação constitucional no quadro do artigo 18 da Constituição, para a restrição. V - E incompativel com o direito a independencia dos sindicatos perante o Estado - constitucionalmente consagrado - a atribuição forçada, e por via de lei, aos sindicatos, do exercicio de funções publicas. A citada norma da Portaria n. 367/72, ao cometer aos sindicatos, e obrigatoriamente, a tarefa de emitir as mencionadas cadernetas - tarefa publica que tem que ver tanto com os interesses dos trabalhadores, como com os dos utentes das farmacias e da sociedade em geral - esta a limitar - e sem qualquer justificação na moldura do artigo 18 da Constituição - o direito a independencia sindical. VI - A inconstitucionalização da norma impugnada com efeitos a partir da entrada em vigor da Constituição repercutir-se-ia na situação juridica dos auxiliares de farmaceutico que, depois dessa data, tivessem obtido cadernetas de registo da pratica junto dos sindicatos, pelo que deixaria aqui de existir a segurança que o direito deve oferecer e garantir. Fica, assim, legitimada a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em termos de ate a data da publicação do acordão se ressalvar a validade de todas as cadernetas de registo da pratica passadas pelos sindicatos. |
| Texto Integral: |