Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000768
Acordão: 86-272-P
Processo: 85-0247
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: ASSOCIAÇÃO PUBLICA
CADERNETA DE REGISTO DA PRATICA
AUXILIAR DE FARMACIA
LIBERDADE SINDICAL
SINDICATO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
Nº do Documento: TSC1986073086272P
Data do Acordão: 07/30/1986
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 215
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 09/18/1986
Página do Diário da República: 2612
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART57 N1 ART57 N2 B ART57 N4.
1982 ART46 N1 ART46 N3 ART56 N1 ART56 N2 B ART56 N4 ART57 ART267 N1 ART267 N3 ART282 N1 ART282 N2 ART282 N4.
Normas Apreciadas: PORT 367/72 DE 1972/07/03 ART9 N2.
Normas Declaradas Inconst.: PORT 367/72 DE 1972/07/03 ART9 N2.
Legislação Nacional: PORT 485/78 DE 1978/08/24.
DL 358/84 DE 1984/11/13.
DL 29931 DE 1939/09/15 ART3 PAR1.
DL 48547 DE 1968/08/27 ART98 N1.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
ESTATUTO DO TRABALHO NACIONAL APROVADO PELO DL 23048 DE 1933/09/23 ART41.
DL 23050 DE 1933/09/23 ART22 ART23.
PRTPARA OS TRABALHADORES DAS FARMACIAS IN BTE IS N26 DE 1982/07/15 PAG1532.
Referências Internacionais: T DE VERSALHES ART427.
DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART23.
CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART11.
PT INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONOMICOS SOCIAIS E CULTURAIS ART81.
PT INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART22.
CONV 87 OIT ART2 ART3 ART4 ART5 ART6.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB - DIR SIND.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma do n. 2 do artigo 9 da Portaria n. 367/72, de 3 de Julho, relativa a passagem pelos sindicatos respectivos da caderneta de registo da pratica dos auxiliares de farmacia, limitando os efeitos da declaração de forma que eles se produzam, e unicamente para o futuro, a partir da data da publicação do acordão no Diario da Republica.
Sumário: I - A caderneta de registo da pratica dos auxiliares de farmacia, fornecida pelos sindicatos representativos dos respectivos profissionais, condiciona o exercicio dessa actividade profissional.
II - As associações publicas - instrumento da participação descentralizada dos cidadãos nelas inscritos na gestão efectiva da administração publica - e proibido o exercicio de funções sindicais. Tais funções pertencem aos sindicatos, associações privadas "sui generis" as quais cabe o objectivo, constitucionalmente definido, de defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.
III - A liberdade sindical - quando referida aos trabalhadores
- compreende a liberdade de inscrição, que não e simples liberdade formal, antes tem uma dimensão substancial, proibe, nomeadamente, situações de "quase- inscrição" forçada (como a que resultar de o trabalhador não inscrito ser, apesar disso, obrigado a pagar quotizações).
IV - A norma do n. 2 do artigo 9 da Portaria n. 367/72, de 3 de Julho, ao determinar que cabe aos sindicatos a emissão de cadernetas de registo da pratica de auxiliares de farmaceutico e susceptivel de retirar aos trabalhadores por ela abrangidos a possibilidade de uma livre escolha no plano da filiação sindical, pelo potencial de coerção que nela existe. Nessa medida, ofende o principio da liberdade de inscrição contido na liberdade sindical, inexistindo justificação constitucional no quadro do artigo 18 da Constituição, para a restrição.
V - E incompativel com o direito a independencia dos sindicatos perante o Estado - constitucionalmente consagrado - a atribuição forçada, e por via de lei, aos sindicatos, do exercicio de funções publicas. A citada norma da Portaria n. 367/72, ao cometer aos sindicatos, e obrigatoriamente, a tarefa de emitir as mencionadas cadernetas - tarefa publica que tem que ver tanto com os interesses dos trabalhadores, como com os dos utentes das farmacias e da sociedade em geral - esta a limitar - e sem qualquer justificação na moldura do artigo 18 da Constituição
- o direito a independencia sindical.
VI - A inconstitucionalização da norma impugnada com efeitos a partir da entrada em vigor da Constituição repercutir-se-ia na situação juridica dos auxiliares de farmaceutico que, depois dessa data, tivessem obtido cadernetas de registo da pratica junto dos sindicatos, pelo que deixaria aqui de existir a segurança que o direito deve oferecer e garantir.
Fica, assim, legitimada a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em termos de ate a data da publicação do acordão se ressalvar a validade de todas as cadernetas de registo da pratica passadas pelos sindicatos.
Texto Integral: