Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005354 |
| Acordão: | 95-132-2 |
| Processo: | 94-0399 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO DECISÃO DE TRIBUNAL PROCESSO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TRC19950315951322 |
| Data do Acordão: | 03/15/1995 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 139 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/19/1995 |
| Página do Diário da República: | 6691 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 N1 ART688 ART700 N3 N4 ART754. LTC82 ART69. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a decisão impugnada não poder ser havida como decisão judicial. |
| Sumário: | I - Em regra, se um despacho proferido por um relator de um tribunal for, na optica de uma "parte", susceptivel de a prejudicar, não podera essa "parte" impugnar tal despacho mediante recurso, tendo, isso sim, que requerer que sobre o despacho recaia um acordão que, do ponto de vista da parte que entende ser a prejudicada, a manter o mesmo despacho, podera ser objecto de recurso. E isto porque nos tribunais superiores o poder jurisdicional reside no orgão colegial. II - O mesmo principio tambem vale para os recursos de constitucionalidade, dado que a estes se aplicam subsidiariamente as normas do processo civil, as quais se fez implicita referencia, e tambem porque so as decisões dos tribunais são recorriveis para o Tribunal Constitucional - o que aponta para que, tratando-se de um tribunal superior, a decisão passivel de ser impugnada haja de ser aquela que foi emitida no exercicio de um poder jurisdicional (e, repete-se, esse poder, em tais tribunais, esta cometido ao orgão colegial). |
| Texto Integral: |