Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004308 |
| Acordão: | 93-638-2 |
| Processo: | 93-0505 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO RECLAMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCF19931104936382 |
| Data do Acordão: | 11/04/1993 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART282 N4. |
| Legislação Nacional: | PORT 760/85 DE 1985/10/04 B N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por falta dos respectivos pressupostos. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de recursos interpostos de decisões de outros tribunais, que recusem a aplicação a normas juridicas com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que as apliquem não obstante a sua inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo pelo recorrente. II - O sistema portugues de fiscalização concreta da constitucionalidade e um sistema de controlo normativo, pois que so podem ser objecto de recurso de constitucionalidade as normas juridicas, e não tambem as decisões judiciais, consideradas em si mesmas. III - O acordão recorrido não emitiu nenhum juizo novo de inconstitucionalidade, o que seria um pressuposto necessario do recurso para o Tribunal Constitucional. Alias, a questão da abrangencia ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital da remição de pensões por acidente de trabalho e uma materia que diz essencialmente respeito a uma tematica relacionada com a interpretação de normas de direito ordinario, na qual, por isso, o Tribunal Constitucional não deve intervir. |
| Texto Integral: |