Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002008
Acordão: 89-385-1
Processo: 88-0292
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19890509893851
Data do Acordão: 05/09/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT PORTO
Nº do Diário da República: 207
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/08/1989
Página do Diário da República: 8986
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA.
Constituição: 1982 ART168 N1 D ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Normas Julgadas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART66.
DL 214/88 DE 1988/06/17.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que subsiste interesse no seu conhecimento e julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, que atribui aos tribunais do trabalho competencia para conhecer das impugnações das decisões aplicativas de coimas por contra-ordenações em materia laboral.
Sumário: I - Tendo o acordão n. 306/88, tirado em fiscalização abstracta, reconhecido interesse juridicamente relevante no conhecimento da inconstitucionalidade de determinada norma, dado o paralelismo de situações, embora não ocorra perfeita coincidencia, e de entender que continua a existir interesse juridico tambem na decisão de caso concreto em que são aplicaveis as razões que fundamentaram o acordão referido.
II - O Governo, ao transferir para os tribunais do trabalho a apreciação e conhecimento de uma materia que haveria de caber na esfera de competencia dos tribunais de comarca por força do regime geral do processo dos actos ilicitos de mera ordenação social, alterou a esfera da competencia dos tribunais e o quadro geral do regime processual das contra-ordenações.
III - Porque procedeu sem a necessaria autorização parlamentar, invadiu a area de reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, compreendida nas alineas d) e q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.
Texto Integral: