Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005434 |
| Acordão: | 95-212-1 |
| Processo: | 92-0490 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CRIMINAL PESSOA COLECTIVA ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO PRINCIPIO DA CONFIANÇA PRINCIPIO NE BIS IN IDEM |
| Nº do Documento: | TCA19950420952121 |
| Data do Acordão: | 04/20/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ LOURES |
| Nº do Diário da República: | 144 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/24/1995 |
| Página do Diário da República: | 6985 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART2 ART12 N2 ART29 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3 ART7 N1 ART8. |
| Legislação Nacional: | DL 41204 DE 1957/07/24 ART3 ART7. DL 290034 DE 1938/10/01. DL 31280 DE 1941/05/22. CP82 ART11 ART12. |
| Referências Internacionais: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR ECON. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3, 7, n. 1 e 8 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, sobre responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas em materia de infracções antieconomicas e contra a saude publica, entre outras. |
| Sumário: | I - O principio da individualidade da responsabilidade criminal não tem consagração constitucional expressa. II - A responsabilidade das pessoas colectivas e perfeitamente compativel com a natureza propria daquelas entidades e por isso não contraria o artigo 12 da Constituição. III - A responsabilidade penal tanto das pessoas singulares como das pessoas colectivas visa a protecção das condições essenciais a vida do homem em comunidade e, por isso, a plena realização e o maximo desenvolvimento de cada pessoa. IV - Nesta ordem de ideias, o artigo 2 da Constituição, na medida em que comete ao Estado o respeito e a garantia de efectivação dos direitos fundamentais e o projecto de realizar a democracia economica, e verdadeiro parametro de conformidade com a Lei Fundamental da responsabilidade penal das pessoas colectivas. V - A responsabilização penal das pessoas colectivas não viola o principio contido no artigo 2 da Constituição, uma vez que a protecção da confiança e um valor fundamental da vida economica e que a perseguição da maior parte das infracções ao direito economico passa pela necessidade de punir penalmente, ao lado das pessoas individuais que agem como seus orgãos ou representantes, a propria pessoa colectiva. VI - O principio do "non bis in idem" contido no n. 5 do artigo 29 da Constituição não obsta a que pelo mesmo facto objectivo venham a ser perseguidas penalmente duas pessoas juridicas diferentes, sendo tambem passiveis de sanções diferentes. VII - A consagração legal da responsabilidade individual ao lado da responsabilidade do ente colectivo, porque não implica um duplo julgamento da mesma pessoa pelo mesmo facto, não viola o artigo 29, n. 5, da Constituição. |
| Texto Integral: |