Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005434
Acordão: 95-212-1
Processo: 92-0490
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
Nº do Documento: TCA19950420952121
Data do Acordão: 04/20/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ LOURES
Nº do Diário da República: 144
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/24/1995
Página do Diário da República: 6985
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART2 ART12 N2 ART29 N5.
Normas Apreciadas: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3 ART7 N1 ART8.
Legislação Nacional: DL 41204 DE 1957/07/24 ART3 ART7.
DL 290034 DE 1938/10/01.
DL 31280 DE 1941/05/22.
CP82 ART11 ART12.
Referências Internacionais:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ECON.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3, 7, n. 1 e 8 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, sobre responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas em materia de infracções antieconomicas e contra a saude publica, entre outras.
Sumário: I - O principio da individualidade da responsabilidade criminal não tem consagração constitucional expressa.
II - A responsabilidade das pessoas colectivas e perfeitamente compativel com a natureza propria daquelas entidades e por isso não contraria o artigo 12 da Constituição.
III - A responsabilidade penal tanto das pessoas singulares como das pessoas colectivas visa a protecção das condições essenciais a vida do homem em comunidade e, por isso, a plena realização e o maximo desenvolvimento de cada pessoa.
IV - Nesta ordem de ideias, o artigo 2 da Constituição, na medida em que comete ao Estado o respeito e a garantia de efectivação dos direitos fundamentais e o projecto de realizar a democracia economica, e verdadeiro parametro de conformidade com a Lei Fundamental da responsabilidade penal das pessoas colectivas.
V - A responsabilização penal das pessoas colectivas não viola o principio contido no artigo 2 da Constituição, uma vez que a protecção da confiança e um valor fundamental da vida economica e que a perseguição da maior parte das infracções ao direito economico passa pela necessidade de punir penalmente, ao lado das pessoas individuais que agem como seus orgãos ou representantes, a propria pessoa colectiva.
VI - O principio do "non bis in idem" contido no n. 5 do artigo 29 da Constituição não obsta a que pelo mesmo facto objectivo venham a ser perseguidas penalmente duas pessoas juridicas diferentes, sendo tambem passiveis de sanções diferentes.
VII - A consagração legal da responsabilidade individual ao lado da responsabilidade do ente colectivo, porque não implica um duplo julgamento da mesma pessoa pelo mesmo facto, não viola o artigo
29, n. 5, da Constituição.
Texto Integral: