Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001341
Acordão: 88-025-1
Processo: 87-0273
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
EXECUÇÃO DE COIMA
Nº do Documento: TCA19880120880251
Data do Acordão: 01/20/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT BARCELOS
Nº do Diário da República: 106
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/07/1988
Página do Diário da República: 4153
Nº do Boletim do M.J.: 373
Página do Boletim do M.J.: 227
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART168 N1 D ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Normas Julgadas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1 ART89 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na medida em que, conjugada com a norma do n. 1 do artigo 89 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, atribui competencia para a execução de coimas aos tribunais competentes em materia laboral.
Sumário: I - O alcance da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, no seu nivel mais exigente, onde se inclui a alinea q), respeitante a organização e competencia dos tribunais, impõe que toda a regulamentação legislativa da materia seja atribuida ao Parlamento, acrescendo que, por força da preeminencia legislativa da Assembleia da Republica, cujo fundamento e o proprio principio democratico- -representativo, em caso de duvida, deve definir-se a interpretação mais favoravel ao alargamento da sua competencia reservada.
II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção, definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade e contra-ordenações, altera-las e elimina-las e modificar a sua punição, e ainda, dentro dos mesmos limites, desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações.
III - O Governo, despojado de credencial parlamentar, não dispõe de legitimidade constitucional para fazer acompanhar a desgraduação de contravenções em contra-ordenações com alterações na esfera de competencia dos tribunais e no quadro do regime processual das contra-ordenações, violando assim, respectivamente as alineas q) e d) do artigo 168 da Constituição.
Texto Integral: