Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001341 |
| Acordão: | 88-025-1 |
| Processo: | 87-0273 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL TRIBUNAL DO TRABALHO EXECUÇÃO DE COIMA |
| Nº do Documento: | TCA19880120880251 |
| Data do Acordão: | 01/20/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT BARCELOS |
| Nº do Diário da República: | 106 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/07/1988 |
| Página do Diário da República: | 4153 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 373 |
| Página do Boletim do M.J.: | 227 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1 ART89 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na medida em que, conjugada com a norma do n. 1 do artigo 89 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, atribui competencia para a execução de coimas aos tribunais competentes em materia laboral. |
| Sumário: | I - O alcance da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, no seu nivel mais exigente, onde se inclui a alinea q), respeitante a organização e competencia dos tribunais, impõe que toda a regulamentação legislativa da materia seja atribuida ao Parlamento, acrescendo que, por força da preeminencia legislativa da Assembleia da Republica, cujo fundamento e o proprio principio democratico- -representativo, em caso de duvida, deve definir-se a interpretação mais favoravel ao alargamento da sua competencia reservada. II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção, definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade e contra-ordenações, altera-las e elimina-las e modificar a sua punição, e ainda, dentro dos mesmos limites, desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações. III - O Governo, despojado de credencial parlamentar, não dispõe de legitimidade constitucional para fazer acompanhar a desgraduação de contravenções em contra-ordenações com alterações na esfera de competencia dos tribunais e no quadro do regime processual das contra-ordenações, violando assim, respectivamente as alineas q) e d) do artigo 168 da Constituição. |
| Texto Integral: |