Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002411 |
| Acordão: | 90-159-1 |
| Processo: | 89-0007 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS RECLAMAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19900522901591 |
| Data do Acordão: | 05/22/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 210 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/11/1990 |
| Página do Diário da República: | 10187 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART280. |
| Normas Suscitadas: | CCJ62 ART192. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2. CPC67 ART688 ART689. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por ter sido interposto de Acordão da Relação que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando devia ter sido interposto do despacho do Presidente daquele Supremo Tribunal que indeferiu a reclamação daquele Acºrdão. |
| Sumário: | I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n. 1 alinea b), da Constituição, e 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - recurso de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo - depende, alem do mais, da verificação do pressuposto do previo esgotamento dos meios ordinarios de recurso quanto a decisão recorrida. II - Com este requisito o legislador pretendeu que o Tribunal Constitucional so fosse chamado a reapreciar, por essa via, decisões que constituissem a ultima palavra dentro da ordem judiciaria a que pertence o tribunal que as tomou. III - Por isso, o conceito de recurso ordinario, tal como o n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82 o utiliza, e de amplissima significação, abrangendo as proprias reclamações para o presidente do tribunal ad quem das decisões de não recebimento dos recursos interpostos no tribunal a quo. IV - Assim, não e de conhecer de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, de acordão da Relação que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por aquele acordão ter sido posteriormente objecto de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, decidindo, substitui, ou consumiu, aquele acordão. |
| Texto Integral: |