Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002411
Acordão: 90-159-1
Processo: 89-0007
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19900522901591
Data do Acordão: 05/22/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 210
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/11/1990
Página do Diário da República: 10187
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO. ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART280.
Normas Suscitadas: CCJ62 ART192.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2.
CPC67 ART688 ART689.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece do recurso por ter sido interposto de Acordão da Relação que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando devia ter sido interposto do despacho do Presidente daquele Supremo Tribunal que indeferiu a reclamação daquele Acºrdão.
Sumário: I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n. 1 alinea b), da Constituição, e 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - recurso de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo - depende, alem do mais, da verificação do pressuposto do previo esgotamento dos meios ordinarios de recurso quanto a decisão recorrida.
II - Com este requisito o legislador pretendeu que o Tribunal Constitucional so fosse chamado a reapreciar, por essa via, decisões que constituissem a ultima palavra dentro da ordem judiciaria a que pertence o tribunal que as tomou.
III - Por isso, o conceito de recurso ordinario, tal como o n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82 o utiliza, e de amplissima significação, abrangendo as proprias reclamações para o presidente do tribunal ad quem das decisões de não recebimento dos recursos interpostos no tribunal a quo.
IV - Assim, não e de conhecer de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, de acordão da Relação que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por aquele acordão ter sido posteriormente objecto de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, decidindo, substitui, ou consumiu, aquele acordão.
Texto Integral: