Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004844 |
| Acordão: | 94-304-2 |
| Processo: | 92-0649 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA CONTRA-ORDENAÇÃO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PRINCIPIO DA LEGALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Nº do Documento: | TCB19940324943042 |
| Data do Acordão: | 03/24/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 198 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/27/1994 |
| Página do Diário da República: | 8855 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 435 |
| Página do Boletim do M.J.: | 859 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 D ART13 ART18 ART29 ART30. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART23 N4 ART31. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/07 ART17. DL 491/85 DE 1985/11/26 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 23, n. 4 e 31, do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que fazem depender o valor da coima nelas prevista do numero de trabalhadores relativamente aos quais se verifica a contra-ordenação, mas com o limite maximo fixado no artigo 17, do Decreto-Lei n. 433/82. |
| Sumário: | I - Tendo o tribunal recorrido optado por uma interpretação conforme a Constituição (que, ao contrario do que a recorrente afirma em nada ofende o principio da separação dos poderes), considerando que o montante maximo de cada uma das coimas em causa e o artigo 17 do Decreto- -Lei n. 433/82, o recurso e improcedente nesta parte. II - Ao tomar em consideração o numero de trabalhadores relativamente aos quais se verifica a contra- -ordenação, o legislador apenas esta a graduar o montante abstracto da coima segundo a maior ou menor gravidade da infracção, considerada segundo um criterio razoavel pelo numero de trabalhadores afectados (pois e para defesa destes que a contra- -ordenação e estabelecida). Os limites abstractos da coima são determinados por uma simples operação aritmetica, segundo um criterio objectivo, pelo que não ha violação do principio da legalidade (e muito menos violação do principio da tipicidade, o qual so tem a ver com a definição dos elementos constitutivos da infracção e não com a moldura sancionatoria que lhe corresponde). III - Nem se ve, por outro lado, que esta ponderação quantitativa da gravidade da infracção ponha em causa a abstração da norma, abstracção que se define em relação aos seus destinatarios e não em função das circunstancias concretas que o legislador tem em conta ao graduar a gravidade do facto ilicito. Esta graduação legal não viola, antes melhor se adequa ao principio da igualdade, que manda tratar de maneira diferente os que se encontram em situações diferentes. |
| Texto Integral: |