Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000881 |
| Acordão: | 87-026-2 |
| Processo: | 86-0196 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA INTERESSE JURIDICO RELEVANTE INUTILIDADE SUPERVENIENTE |
| Nº do Documento: | TCA19870128870262 |
| Data do Acordão: | 01/28/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-177-2. |
| Legislação Nacional: | DL 440/82 DE 1982/11/04 ART20 N1 A N3 ART24 N1 ART69. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Desatende a questão previa sobre a utilidade do recurso, decidindo que este deve prosseguir os seus termos. |
| Sumário: | I - A amnistia de infracções disciplinares cuja sanção foi aplicada com base em diploma arguido de inconstitucional (o Decreto-Lei n. 440/82) não retira utilidade ao recurso em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade II - Para alem dos efeitos ligados a aplicação de "punições amnistiadas", (artigo 20, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei 440/82), as amnistias não destroem os efeitos ja produzidos pela aplicação da pena, "nos termos do artigo 69 deste diploma", consequencias que determinam sempre a utilidade no recurso de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |