Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000341 |
| Acordão: | 85-177-P |
| Processo: | 85-0167 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES |
| Nº do Documento: | TPP1985101185177P |
| Data do Acordão: | 10/11/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | PSD |
| Nº do Diário da República: | 7 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/09/1986 |
| Página do Diário da República: | 283 |
| Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. COSTA MESQUITA. RAUL MATEUS. MARQUES GUEDES. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-169-2. |
| Legislação Nacional: | CPP67 ART477. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N2 ART16 A N1 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PARTIDOS POLITICOS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento o recurso de decisão que não autorizou a anotação da coligação PSD/CDS/PPM, para fins eleitorais. |
| Sumário: | I - Em principio, as coligações devem ser anotadas pelo Tribunal ate ao inicio do prazo de apresentação das candidaturas, obrigando a lei que o Tribunal decida no prazo de 24 horas apos a apresentação do requerimento. II - O requerimento da anotação de coligação foi apresentado no ultimo dia do prazo e vinha deficientemente instruido. O Tribunal não podia suprir oficiosamente tais deficiencias, nem podia marcar prazo ao requerente para o fazer pois que, neste ultimo caso, não cumpriria o prazo legalmente fixado para decidir. |
| Texto Integral: |