Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005389 |
| Acordão: | 95-167-1 |
| Processo: | 95-0019 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19950404951671 |
| Data do Acordão: | 04/04/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART78 A N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo. |
| Sumário: | I - Admitindo a susceptibilidade de fiscalização de constitucionalidade de normas de convenções colectivas de trabalho, não foi, porem, suscitada de forma clara, durante o processo, qualquer inconstitucionalidade de normas juridicas, mas apenas, de um acto concreto de aplicação do direito: um acordão da Relação do Porto, o qual considerou aplicavel ao caso dos autos as normas constantes de um contrato colectivo de trabalho. II - O Tribunal Constitucional carece, por outro lado, de competencia para conhecer de questões de ilegalidade imputadas a normas de convenções colectivas de trabalho, por violação de normas de direito ordinario. |
| Texto Integral: |