Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004368
Acordão: 93-698-P
Processo: 93-0616
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES
CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
LISTA DE CANDIDATOS
CANDIDATO EFECTIVO
CANDIDATO SUPLENTE
Nº do Documento: TEL1993111093698P
Data do Acordão: 11/10/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: CDU
Requerido: TJ AMARANTE
Nº do Diário da República: 16
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/20/1994
Página do Diário da República: 564
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: SOUSA BRITO. RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. ASSUNÇÃO ESTEVES. GUILHERME DA FONSECA.
Legislação Nacional: L 14-B/85 DE 1985/07/10.
DL 701-B/76 DE 1976/0 /29 ART10 ART18 N7 ART20.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não concede provimento a recursos eleitorais de decisão que não admitiu listas de candidatos.
Sumário: I - A prematuridade do recurso, isto é, a sua interposição antes de começar a decorrer o prazo a que se refere o artigo 25, n. 2, do Decreto-Lei n. 701-B/76, não obsta ao seu conhecimento.
II - O artigo 20 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n. 154-B/85, de 10 de Julho, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes.
III - E, assim, de considerar suprivel a irregularidade consistente na falta de indicação de candidatos, quer efectivos, quer suplentes, em numero suficiente.
IV - Mesmo na hipotese de entrega no tribunal de comarca de um documento por um partido politico ou por uma coligação de partidos se esta perante uma "lista" de candidatos, para efeitos do decreto-
-lei n. 701-B/76, desde que esse documento revele uma vontade inequivoca de apresentação de uma candidatura.
V - O processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não e possivel passar a fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada.
VI - A não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido merce de decisão extemporaneas, que, em muitas casas, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais.
VII - O suprimento "sponte sua" ou da iniciativa do juiz não e um direito garantido ao mandatario: so que, quanto ao primeiro, se ele tem a possibilidade de suprir irregularidades, depois de notificado para o efeito, na sequencia do despacho do juiz, e logico que o possa fazer por sua iniciativa, ainda que o juiz as não tenha detectado, ate ao momento do despacho liminar.
Texto Integral: