Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000237 |
| Acordão: | 85-073-2 |
| Processo: | 84-0154 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DIREITO ORDINARIO ANTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE CASAS DO POVO QUOTIZAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19850424850732 |
| Data do Acordão: | 04/24/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 131 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/08/1985 |
| Página do Diário da República: | 5361 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 360S |
| Página do Boletim do M.J.: | 280 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 5 |
| Página do Volume: | 557 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART312 N3 ART293 N1. 1982 ART46 N3 ART282 N2 ART293. |
| Normas Apreciadas: | L 2144 DE 1969/05/29 BIX N3. DL 249/73 DE 1973/05/17 ART4. |
| Legislação Nacional: | L 2144 DE 1969/05/29 BI BXI N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes do n. 3 da Base IX da Lei n. 2144, de 29 de Maio de 1969, e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 de Maio, quando aplicadas a quotas devidas pelos socios contribuintes as Casas do Povo, relativamente a periodo anterior a data da entrada em vigor da Constituição de 1976. |
| Sumário: | I - Podem ser objecto da fiscalização de constitucionalidade não so as normas de direito ordinario posterior a entrada em vigor da Constituição, como as normas de direito ordinario anterior. II - A declaração de inconstitucionalidade do direito anterior a entrada em vigor da Constituição so produz efeitos desde esta data. III - Consequentemente, a eventual inconstitucionalidade das normas da Base IX, n. 3, da Lei n. 2144, de 29 de Maio de 1969, e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 Maio, sendo susceptivel de tornar ilegitimas as quotas posteriores a 25 de Abril de 1976, devidas pelos socios contribuintes as Casas do Povo, não poderia atingir as quotas anteriores a essa data. |
| Texto Integral: |