Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000237
Acordão: 85-073-2
Processo: 84-0154
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
CASAS DO POVO
QUOTIZAÇÃO
Nº do Documento: TCA19850424850732
Data do Acordão: 04/24/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 131
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/08/1985
Página do Diário da República: 5361
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 280
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 557
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART312 N3 ART293 N1.
1982 ART46 N3 ART282 N2 ART293.
Normas Apreciadas: L 2144 DE 1969/05/29 BIX N3.
DL 249/73 DE 1973/05/17 ART4.
Legislação Nacional: L 2144 DE 1969/05/29 BI BXI N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes do n. 3 da Base IX da Lei n. 2144, de 29 de Maio de 1969, e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 249/73, de
17 de Maio, quando aplicadas a quotas devidas pelos socios contribuintes as Casas do Povo, relativamente a periodo anterior a data da entrada em vigor da Constituição de 1976.
Sumário: I - Podem ser objecto da fiscalização de constitucionalidade não so as normas de direito ordinario posterior a entrada em vigor da Constituição, como as normas de direito ordinario anterior.
II - A declaração de inconstitucionalidade do direito anterior a entrada em vigor da Constituição so produz efeitos desde esta data.
III - Consequentemente, a eventual inconstitucionalidade das normas da Base IX, n. 3, da Lei n. 2144, de 29 de
Maio de 1969, e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 Maio, sendo susceptivel de tornar ilegitimas as quotas posteriores a 25 de Abril de 1976, devidas pelos socios contribuintes as Casas do Povo, não poderia atingir as quotas anteriores a essa data.
Texto Integral: