Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001474
Acordão: 88-158-P
Processo: 88-0132
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO
DEFINIÇÃO DE CRIME
DEFINIÇÃO DE PENA
PROCESSO CRIMINAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
ORÇAMENTO DO ESTADO
DISCRIMINALIZAÇÃO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
NORMA REVOGADA
Nº do Documento: TSC1988071288158P
Data do Acordão: 07/12/1988
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 174
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 07/29/1988
Página do Diário da República: 3143
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: RECTIFICAÇÃO AC TC 177/88 IN DR 174 IS 1988/07/29 PAG3146.
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART168 N4 ART281 N2 ART201 N3 ART168 N1 D ART168 N1 I.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A ART22 N1 A ART35.
Normas Declaradas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A ART22 N1 A ART35.
Legislação Nacional: L 2/83 DE 1983/02/18 ART19 D E.
DPR 2/83 DE 1983/02/04.
LTC82 ART82.
DPR 136-A/82 DE 1982/12/23.
Jurisprudência Constitucional:
Jurisprudência Internacional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADUAN - CONTENC ADUAN.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 9, n. 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), 10, n. 1, alinea a), 22, n. 1, alinea a), e 35 do Decreto-
-Lei n. 187/83 de 13 de Maio, que define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento.
Sumário: I - O pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral pode reportar-se a normas ja revogadas.
II - A definição do crime de contrabando, o estabelecimento das correspondentes sanções, bem como o respectivo processo criminal são, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição, materia de reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica.
III - E tambem materia de reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica a eliminação de certas condutas do quadro legal dos crimes.
IV - Apesar de esta materia ter sido objecto de uma autorização legislativa ao Governo e a autorização legislativa ter sido expressamente invocada pelo Governo ao emitir o decreto-lei em causa, essa autorização legislativa, mesmo se fosse constitucionalmente admissivel e legitima (por ter sido concedida a um Governo ja demitido), havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica.
V - Esta conclusão não e prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual o periodo de vigencia das autorizações legislativas contidas na lei do orçamento acompanha sempre o da lei em que se inscrevesse so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal.
Texto Integral: