Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6620
Acordão: 96-637-1
Processo: 95-252
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: RECLAMAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
TEMPESTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÕES.
ACTA.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
Nº do Documento: TRC19960507966371
Data do Acordão: 05/07/1996
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 157
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/09/1996
Página do Diário da República: 9211
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N1 N2 N3 ART423 ART424 ART425 ART433. LTC82 ART76 N1 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, tempestivamente, tendo o acórdão recorrido feito aplicação implícita das normas cuja constitucionalidade foi questionada.
Sumário: I - O pressuposto de admissibilidade do recurso que exige que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo deve ser tomado não num sentido puramente formal ( tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão.
      II - O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade.
      III - Em determinadas situações de todo excepcionais, em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade.
      IV - A suscitação da questão da questão de inconstitucionalidade, ditada para a acta da audiência, foi deduzida em momento anterior ao proferimento da decisão sobre o mérito da causa, não existindo assim impedimento a que conhecesse da matéria relativa à definição da extensão dos seus poderes cognitivos no recurso de revista ampliada.
      V - Não deve ter-se por manifestamente infundado um recurso que, não obstante a escassa contribuição argumentativa constante da respectiva petição, procura alterar o sentido de uma jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à qual existe uma forte dialéctica entre os seus membros.
Texto Integral: