Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001017 |
| Acordão: | 87-162-P |
| Processo: | 87-0086 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO ENCERRAMENTO DE SEDE PROVIDENCIA CAUTELAR EXTINÇÃO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TPP1987051487162P |
| Data do Acordão: | 05/14/1987 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | FUP |
| Nº do Diário da República: | 134 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/12/1987 |
| Página do Diário da República: | 7424 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 367 |
| Página do Boletim do M.J.: | 233 |
| Outras Publicações: | RLJ ANO121 PAG292 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. RAUL MATEUS. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-140-P. ANOTADO POR A R QUEIRO IN RLJ ANO121 PAG301. |
| Legislação Nacional: | LPP74 ART1 N1 ART21 C D. CPC67 ART83 N1 C ART384 ART399. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | I - Decreta o encerramento provisorio das sedes, que se encontrem abertas, da FUP, Frente de Unidade Popular. II - Proibe a reabertura de sedes que se mantenham encerradas, bem como a abertura de novas sedes ate a decisão final de acção de extinção que vier a ser proposta. |
| Sumário: | I - Sendo o Tribunal Constitucional, em plenario, competente para a acção de extinção judicial de partido politico (artigo 103, n. 3, alinea c), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro), e-o tambem para os procedimentos cautelares não especificados que sejam dependencia dessa acção (artigos 83, n. 1, alinea c) e 384 do Codigo de Processo Civil). II - A adopção de providencia cautelar não especificada exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Probabilidade seria da existencia do direito; b) Justo receio de que alguem venha a praticar actos capazes de lhe causarem lesão grave e de dificil reparação; c) Inexistencia de providencia especifica para acautelar esse perigo de lesão. A justeza da providencia ha-de aferir-se ainda pela sua adequação, isto e, não hão-de as providencias ser de molde a causar prejuizos que excedam os danos a que com elas se pretende obstar. III - O direito de os cidadãos constituirem partidos politicos e de, atraves deles, concorrerem democraticamente para a formação da vontade popular e da organização do poder politico (artigo 51, n. 1, da Constituição), não obsta a que se proiba a existencia de partidos politicos que se proponham fins ilicitos ou contrarios a moral ou a ordem publica, que prossigam os seus fins por meios ilicitos, contrarios a moral ou a ordem publica ou que perturbem a disciplina das forças armadas (alineas c) e d) do artigo 21 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro). IV - Com o pedido de extinção judicial dos partidos nessas condições exercita-se o direito e o dever de fazer valer o direito dos cidadãos de uma sociedade democratica, livre e plural, a segurança, a paz e a tranquilidade publicas, a não suportarem violações da ordem juridico- -constitucional. V - Existindo tal direito de extinção, existe tambem o de requerer as providencias adequadas a evitar que a sentença que vier a ser proferida, sendo favoravel, perca toda ou parte da sua eficacia. E, por isso, de todo legitimo e proporcionado que, enquanto se aguarda aquela decisão, se impeça que tais organizações disponham de sedes abertas como qualquer outro partido politico que prossegue os seus fins legalmente. VI - Existindo seria e forte probabilidade de um partido politico servir, atraves das actividades dos seus membros e da utilização das suas sedes, para dar cobertura e apoio logistico as acções de violencia armada de uma organização terrorista, sob a aparencia de actividades normais de estruturação, organização e expansão de um partido politico organizado, sendo de temer a pratica de outras violações semelhantes, mostra-se adequado o decretamento da solicitada providencia de encerramento das sedes abertas e de proibição de reabertura das ainda encerradas ou de abertura de novas sedes do partido em causa, ate a decisão final da acção de extinção. |
| Texto Integral: |