Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001017
Acordão: 87-162-P
Processo: 87-0086
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: PARTIDO POLITICO
ENCERRAMENTO DE SEDE
PROVIDENCIA CAUTELAR
EXTINÇÃO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TPP1987051487162P
Data do Acordão: 05/14/1987
Espécie: PARTIDOS POLITICOS
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: FUP
Nº do Diário da República: 134
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1987
Página do Diário da República: 7424
Nº do Boletim do M.J.: 367
Página do Boletim do M.J.: 233
Outras Publicações: RLJ ANO121 PAG292
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA. RAUL MATEUS.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 87-140-P. ANOTADO POR A R QUEIRO IN RLJ ANO121 PAG301.
Legislação Nacional: LPP74 ART1 N1 ART21 C D.
CPC67 ART83 N1 C ART384 ART399.
Área Temática 1:
Decisão: I - Decreta o encerramento provisorio das sedes, que se encontrem abertas, da FUP, Frente de Unidade Popular.
II - Proibe a reabertura de sedes que se mantenham encerradas, bem como a abertura de novas sedes ate a decisão final de acção de extinção que vier a ser proposta.
Sumário: I - Sendo o Tribunal Constitucional, em plenario, competente para a acção de extinção judicial de partido politico (artigo 103, n. 3, alinea c), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro), e-o tambem para os procedimentos cautelares não especificados que sejam dependencia dessa acção (artigos 83, n. 1, alinea c) e 384 do Codigo de Processo Civil).
II - A adopção de providencia cautelar não especificada exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Probabilidade seria da existencia do direito; b) Justo receio de que alguem venha a praticar actos capazes de lhe causarem lesão grave e de dificil reparação; c) Inexistencia de providencia especifica para acautelar esse perigo de lesão. A justeza da providencia ha-de aferir-se ainda pela sua adequação, isto e, não hão-de as providencias ser de molde a causar prejuizos que excedam os danos a que com elas se pretende obstar.
III - O direito de os cidadãos constituirem partidos politicos e de, atraves deles, concorrerem democraticamente para a formação da vontade popular e da organização do poder politico (artigo
51, n. 1, da Constituição), não obsta a que se proiba a existencia de partidos politicos que se proponham fins ilicitos ou contrarios a moral ou a ordem publica, que prossigam os seus fins por meios ilicitos, contrarios a moral ou a ordem publica ou que perturbem a disciplina das forças armadas (alineas c) e d) do artigo 21 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro).
IV - Com o pedido de extinção judicial dos partidos nessas condições exercita-se o direito e o dever de fazer valer o direito dos cidadãos de uma sociedade democratica, livre e plural, a segurança, a paz e a tranquilidade publicas, a não suportarem violações da ordem juridico- -constitucional.
V - Existindo tal direito de extinção, existe tambem o de requerer as providencias adequadas a evitar que a sentença que vier a ser proferida, sendo favoravel, perca toda ou parte da sua eficacia.
E, por isso, de todo legitimo e proporcionado que, enquanto se aguarda aquela decisão, se impeça que tais organizações disponham de sedes abertas como qualquer outro partido politico que prossegue os seus fins legalmente.
VI - Existindo seria e forte probabilidade de um partido politico servir, atraves das actividades dos seus membros e da utilização das suas sedes, para dar cobertura e apoio logistico as acções de violencia armada de uma organização terrorista, sob a aparencia de actividades normais de estruturação, organização e expansão de um partido politico organizado, sendo de temer a pratica de outras violações semelhantes, mostra-se adequado o decretamento da solicitada providencia de encerramento das sedes abertas e de proibição de reabertura das ainda encerradas ou de abertura de novas sedes do partido em causa, ate a decisão final da acção de extinção.
Texto Integral: