Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC4189 |
| Acordão: | 93-519-2 |
| Processo: | 92-0780 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | CNN. ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS. TRIBUNAL ESPECIAL. TRIBUNAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. GOVERNO. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL. |
| Nº do Documento: | TCG19931026935192 |
| Data do Acordão: | 10/26/1993 |
| Espécie: | CONCRETA G |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 260/76 DE 1976/04/08 ART43 N4. LOTJ87. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns aí mencionados são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais. |
| Sumário: | I - O tribunal recorrido atribuiu à expressão "tribunal comum" usada no artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, o sentido que ela havia tido inicialmente, na correspondente norma do Decreto-Lei n.º 270/76, de 8 de Abril, ou seja, uma vez que antes da Constituição de 1976 os tribunais do trabalho não eram considerados comuns, aí, os tribunais para que se podia recorrer eram apenas os de competência genérica e os cíveis, não os do trabalho.
III - E retirou-a sem que o Governo dispusesse de autorização legislativa para tal, sendo certo que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a organização e competência dos tribunais (artigo 168º, n.º 1, alínea q), da Constituição). IV - Interpretada com o sentido que lhe atribuiu o tribunal recorrido, a norma em causa é, pois, organicamente inconstitucional. |
| Texto Integral: |