Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4189
Acordão: 93-519-2
Processo: 92-0780
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: CNN.
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS.
TRIBUNAL ESPECIAL.
TRIBUNAL DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
GOVERNO.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
Nº do Documento: TCG19931026935192
Data do Acordão: 10/26/1993
Espécie: CONCRETA G
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1.
Legislação Nacional: DL 260/76 DE 1976/04/08 ART43 N4. LOTJ87.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns aí mencionados são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais.
Sumário: I - O tribunal recorrido atribuiu à expressão "tribunal comum" usada no artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, o sentido que ela havia tido inicialmente, na correspondente norma do Decreto-Lei n.º 270/76, de 8 de Abril, ou seja, uma vez que antes da Constituição de 1976 os tribunais do trabalho não eram considerados comuns, aí, os tribunais para que se podia recorrer eram apenas os de competência genérica e os cíveis, não os do trabalho.
      II - Ora, assim interpretada, tal norma restringiu a competência dos tribunais do trabalho: retirou-lhes uma competência material que já lhes havia sido atribuída com a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro.
      III - E retirou-a sem que o Governo dispusesse de autorização legislativa para tal, sendo certo que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a organização e competência dos tribunais (artigo 168º, n.º 1, alínea q), da Constituição).
      IV - Interpretada com o sentido que lhe atribuiu o tribunal recorrido, a norma em causa é, pois, organicamente inconstitucional.
Texto Integral: