Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003894 |
| Acordão: | 93-224-2 |
| Processo: | 92-0411 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO NORMA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO TEMPESTIVIDADE ACTO CONFIRMATIVO |
| Nº do Documento: | TCB19930317932242 |
| Data do Acordão: | 03/17/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75 N1 ART78-A. CPC67 ART688 ART689 N2 ART700 N3. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por extemporaneidade, relativamente a um dos despachos recorridos, e, no que respeita a outro, por irrecorribilidade do mesmo. |
| Sumário: | I - Embora o recurso de constitucionalidade tenha por objecto normas, e das decisões dos tribunais que cabe esse recurso e para a sua interposição fixa a Lei um prazo: o prazo de 8 dias, contado da notificação da decisão de que se recorre. II - Tendo o despacho recorrido sido proferido em 2 de Dezembro de 1991 e sido notificado aos recorrentes por carta registada expedida nessa mesma data, e o recurso desse despacho, interposto em 5 de Março de 1992, extemporaneo. III - Não obsta a essa conclusão a circunstancia de os recorrentes terem reclamado de tal despacho para a conferencia, ao abrigo do n. 3 do artigo 700 do Codigo de Processo Civil, e de esse pedido não ter sido admitido, dado que tal reclamação não e permitida por Lei (citado artigo 700, n. 3, conjugado com os artigos 688 e 689). IV - Não e recorrivel o despacho que se limita a indeferir o pedido feito pelos recorrentes de que sobre despacho anterior recaisse um acordão, mantendo, com os mesmos fundamentos, o indeferimento anterior. |
| Texto Integral: |