Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5552 |
| Acordão: | 95-330-1 |
| Processo: | 94-458 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OBJECTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. |
| Nº do Documento: | TCB19950622953301 |
| Data do Acordão: | 06/22/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART668 N1 D. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade obedece, com base no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº28/82, à concorrência dos seguintes pressupostos: a) prévia suscitação durante o processo, pelo recorrente, da inconstitucionalidade de norma ( ou da interpretação a ela dada pela decisão); b) utilização da norma em termos de integrar a " ratio decidendi " da decisão; c) exaustão dos meios de recurso ordinário, por a lei os não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
III - Por conseguinte, a suscitação de inconstitucionalidade em momento posterior - como é o caso da arguição de nulidades - é, em princípio, extemporânea. Ressalvam-se, no entanto, situações como as que, por falta de oportunidade processual antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, se entende dever salvaguardar o direito do recurso, visto só circunstâncias anómalas ou de imprevisível ou insólita ocorrência justificarem essa via, por não ser razoável exigir o ónus de considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação normativa. IV - Ora, no caso em apreço, ao argumentar com o artigo 668º, nº 1 do Código de Processo Civil, não é suscitar uma questão de interpretação de conformidade dessa norma à Constituição mas, artificiosamente, pretender uma reapreciação do decidido no tribunal recorrido à revelia dos parâmetros do recurso de constitucionalidade, o que, obviamente, não constitui objecto deste. |
| Texto Integral: |