Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003251
Acordão: 92-186-2
Processo: 91-0208
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: GARANTIA DE DEFESA
CRIME DE IMPRENSA
GARANTIA DO PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO CRIMINAL
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
DECISÃO JUDICIAL
NORMA
Nº do Documento: TBB19920520921862
Data do Acordão: 05/20/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART18 ART32 ART207.
Normas Apreciadas: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART49 N3.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N2 N3 NA REDACÇÃO DO DL 377/88 DE 1988/10/24.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N1 NA REDACÇÃO DO DL 181/76 DE 1976/03/09.
Referências Internacionais: CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N3 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL. DIR INFORMAC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 49, n. 3 do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, interpretado no sentido de que o prazo para alegações nos recursos, interpostos em processos por crimes de liberdade de imprensa, de acordãos das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça, e de metade do estabelecido na lei geral.
Sumário: I - E jurisprudencia firme do Tribunal Constitucional que so podem ser objecto de controlo de constitucionalidade as normas juridicas e não as decisões judiciais elas mesmas.
II - Não ha violação do principio da igualdade pela norma aqui em apreço porque, nos crimes, de imprensa ha razões de urgencia relevantes que justificam os desvios ao regime que vigora para os outros processos-crime.
III - Não ha uma restrição de um direito, liberdade ou garantia mas sim a regulamentação de um aspecto do exercicio do direito de defesa em processo penal, que se aplica a todos os arguidos dos crimes de imprensa.
IV - Não ha violação das garantias de defesa, porque não ha um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa. O encurtamento de prazo para alegações não obsta a que o processo continue a assegurar, de modo efectivo, a possibilidade de o arguida organizar a sua defesa, mediante a apresentação util de alegações.
Texto Integral: