Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002122 |
| Acordão: | 89-499-P |
| Processo: | 89-0212 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONUNCIA RECURSO ELEITORAL RECLAMAÇÃO POR NULIDADES ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TEL1989071489499P |
| Data do Acordão: | 07/14/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PDC |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 114 1S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/18/1989 |
| Página do Diário da República: | 4954(21) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-471-P 89-500-P. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Indefere reclamação deduzida contra acordãos do Tribunal Constitucional com fundamento em nulidade. |
| Sumário: | I - A reclamação de uma decisão judicial final não pode ter por objecto a alteração dessa decisão. II - Não ha omissão de pronuncia quando o Tribunal decide não tomar conhecimento da questão por entender que ocorre um obstaculo processual a esse conhecimento. |
| Texto Integral: |