Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001310 |
| Acordão: | 87-455-2 |
| Processo: | 86-0156 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | LIBERDADE SINDICAL SINDICATO PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DEMOCRATICAS ESTATUTO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19871210874552 |
| Data do Acordão: | 12/10/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 59 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/11/1988 |
| Página do Diário da República: | 2381 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 86-214-2. |
| Constituição: | 1982 ARTIGO 56 N2 C N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N7 ART46. |
| Normas Suscitadas: | DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART175 N1. DL 358/84 DE 1984/11/13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR SIND. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, na medida em que, incorporando a remissão do artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, estende as associações sindicais a aplicação do disposto no artigo 175, n. 1, do Codigo Civil. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 17, n. 7, do mesmo diploma, na medida em que fixa em tres anos a duração maxima do mandato dos corpos gerentes das associações sindicais. |
| Sumário: | I - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que decorrem das regras da organização e da gestão democraticas exigidas pelo artigo 56 da Constituição. II - Na concretização desses limites, a intervenção do legislador ordinario, estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical, ha-de pautar-se pela ideia de proporcionalidade nas tres dimensões conhecidas: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu. III - A transposição para o ambito sindical da regra imperativa do artigo 175, n. 1, do Codigo Civil relativa ao quorum minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações tem suficiente cobertura no principio democratico - isto e, no principio da organização e da gestão democraticas a que as associações sindicais se acham constitucionalmente sujeitas. IV - Assim, a fixação legal de um quorum minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações sindicais e algo de necessario, pois de outro modo ficaria ao criterio do julgador verificar a observancia da exigencia de um minimo de representatividade das respectivas deliberações, postulada pelo principio democratico. V - A fixação desse quorum em metade dos associados, na primeira convocação, não e so uma solução ajustada a finalidade de acautelar a referida representatividade (sem, simultaneamente, bloquear a funcionalidade do correspondente orgão associativo) como não tolhe em medida significativa a autonomia organizatoria dos sindicatos. VI - O artigo 17, n. 7, do Decreto-Lei n. 215-B/75, ao fixar a duração maxima do mandato dos corpos gerentes dos sindicatos em tres anos, traduz-se numa intervenção legislativa legitima que vem explicitar e concretizar a exigencia de realização de eleições periodicas para os corpos gerentes dos sindicatos, prevista no artigo 56, n. 3, da Constituição. VII - A existencia de uma certa margem de indeterminação nesta exigencia do principio democratico implica apenas para o legislador que a preencha de maneira necessaria, adequada e proporcionada. VIII - O estabelecimento legal de um limite (maximo) a duração do mandato dos corpos gerentes das associações sindicais de tres anos não e demasiado curto seja do ponto de vista do objectivo subjacente ao principio da periodicidade eleitoral, seja do ponto de vista das exigencias de funcionalidade do correspondente orgão associativo. |
| Texto Integral: |