Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001310
Acordão: 87-455-2
Processo: 86-0156
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: LIBERDADE SINDICAL
SINDICATO
PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DEMOCRATICAS
ESTATUTO
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19871210874552
Data do Acordão: 12/10/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 59
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/11/1988
Página do Diário da República: 2381
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 86-214-2.
Constituição: 1982 ARTIGO 56 N2 C N3.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N7 ART46.
Normas Suscitadas: DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16.
Legislação Nacional: CCIV66 ART175 N1.
DL 358/84 DE 1984/11/13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR SIND.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, na medida em que, incorporando a remissão do artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, estende as associações sindicais a aplicação do disposto no artigo 175, n. 1, do Codigo Civil.
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 17, n. 7, do mesmo diploma, na medida em que fixa em tres anos a duração maxima do mandato dos corpos gerentes das associações sindicais.
Sumário: I - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que decorrem das regras da organização e da gestão democraticas exigidas pelo artigo 56 da Constituição.
II - Na concretização desses limites, a intervenção do legislador ordinario, estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical, ha-de pautar-se pela ideia de proporcionalidade nas tres dimensões conhecidas: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu.
III - A transposição para o ambito sindical da regra imperativa do artigo 175, n. 1, do Codigo Civil relativa ao quorum minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações tem suficiente cobertura no principio democratico - isto e, no principio da organização e da gestão democraticas a que as associações sindicais se acham constitucionalmente sujeitas.
IV - Assim, a fixação legal de um quorum minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações sindicais e algo de necessario, pois de outro modo ficaria ao criterio do julgador verificar a observancia da exigencia de um minimo de representatividade das respectivas deliberações, postulada pelo principio democratico.
V - A fixação desse quorum em metade dos associados, na primeira convocação, não e so uma solução ajustada a finalidade de acautelar a referida representatividade (sem, simultaneamente, bloquear a funcionalidade do correspondente orgão associativo) como não tolhe em medida significativa a autonomia organizatoria dos sindicatos.
VI - O artigo 17, n. 7, do Decreto-Lei n. 215-B/75, ao fixar a duração maxima do mandato dos corpos gerentes dos sindicatos em tres anos, traduz-se numa intervenção legislativa legitima que vem explicitar e concretizar a exigencia de realização de eleições periodicas para os corpos gerentes dos sindicatos, prevista no artigo 56, n. 3, da Constituição.
VII - A existencia de uma certa margem de indeterminação nesta exigencia do principio democratico implica apenas para o legislador que a preencha de maneira necessaria, adequada e proporcionada.
VIII - O estabelecimento legal de um limite (maximo) a duração do mandato dos corpos gerentes das associações sindicais de tres anos não e demasiado curto seja do ponto de vista do objectivo subjacente ao principio da periodicidade eleitoral, seja do ponto de vista das exigencias de funcionalidade do correspondente orgão associativo.
Texto Integral: