Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000255 |
| Acordão: | 85-091-P |
| Processo: | 84-0004 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | SINDICATO LIBERDADE SINDICAL LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO DIREITO ORDINARIO ANTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CARTEIRA PROFISSIONAL NORMA REVOGADA FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE JURIDICO RELEVANTE PROCESSO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TSC1985061885091P |
| Data do Acordão: | 06/18/1985 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 163 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 07/18/1985 |
| Página do Diário da República: | 2115 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART47 N1 ART56 N1 ART56 N2 B ART56 N4 ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 29931 DE 1939/09/15 ART3 PAR1. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 29931 DE 1939/09/15 ART3 PAR1. |
| Legislação Nacional: | DL 358/84 DE 1984/11/13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR SIND. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do paragrafo 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 29931, de 15 de Setembro de 1939, que cometia aos sindicatos a competencia para a passagem de carteiras profissionais, e restringe os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, salvaguardando a validade das carteiras profissionais emitidas ate a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 358/84, de 13 de Novembro. |
| Sumário: | I - Não obsta ao conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do preceito que comete aos sindicatos a competencia para a passagem de carteiras profissionais o facto de a norma questionada ter, entretanto, sido revogada. E que, por um lado, a falta de carteira profissional não deixou de constituir infracção, embora agora qualificada de contra-ordenação; e, por outro, ha-de admitir-se a existencia de processos ainda pendentes de julgamento de autos de transgressão levantados ao abrigo da legislação revogada. II - A atribuição a um sindicato da competencia para a emissão de carteiras profissionais, quer se exija a inscrição obrigatoria nele, quer se obrigue o sindicato a emitir carteiras a favor de trabalhadores, viola os principios da liberdade sindical e da independencia consagrados nos artigos 56, ns. 1, 2, alinea b), e 4 da Constituição. III - A declaração de inconstitucionalidade, se não for limitada nos seus efeitos, pode provocar situações de insegurança juridica, sendo, pois, justificavel que o Tribunal use da faculdade que lhe confere o n. 2 do artigo 282 da Constituição, a fim de os evitar. |
| Texto Integral: |