Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004066
Acordão: 93-396-P
Processo: 92-0173
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
UNIVERSIDADE
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
AUTONOMIA UNIVERSITARIA
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
Nº do Documento: TSC1993062293396P
Data do Acordão: 06/22/1993
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 226
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/25/1993
Página do Diário da República: 9994
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART2 ART56 N2 A.
Normas Apreciadas: DL 27/91 DE 1991/01/11 ARTUNICO.
Legislação Nacional: DL 45-A/84 DE 1984/02/03.
L 108/88 DE 1988/09/24 ART15 N3.
DL 427/89 DE 1989/12/07.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUB.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo unico do Decreto-Lei n. 27/91, de 11 de Janeiro, que preve que, nos contratos de trabalho a termo certo em que uma das partes contratantes seja uma instituição universitaria, seja dispensada, de um lado, a anuencia ou autorização previa do Ministerio das Finanças, caso se trate de contratos visando o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais prosseguidas por essas instituições ou o aumento excepcional e temporario da actividade e de outro a comunicação a tal Ministerio, nas hipoteses de os contratos serem realizados com o fim de assegurar a substituição temporaria de funcionario ou agente das mesmas instituições ou o desenvolvimento de actividades sazonais.
Sumário: A consagração normativa da dispensa da autorização previa ou da comunicação ao Ministerio das Finanças
- simples regra procedimental - nos contratos de trabalho a termo certo em que uma das partes constratantes seja uma instituição universitaria, ditada pelo principio da autonomia universitaria, não envolvendo qualquer regulação atinente as relações individuais e colectivas de trabalho não e de considerar como legislação de trabalho, não se impondo, por isso, no processo legislativo que conduziu a sua edição, a audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores interessados.
Texto Integral: