Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004066 |
| Acordão: | 93-396-P |
| Processo: | 92-0173 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES UNIVERSIDADE LEGISLAÇÃO DO TRABALHO AUTONOMIA UNIVERSITARIA CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO |
| Nº do Documento: | TSC1993062293396P |
| Data do Acordão: | 06/22/1993 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 226 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/25/1993 |
| Página do Diário da República: | 9994 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART2 ART56 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 27/91 DE 1991/01/11 ARTUNICO. |
| Legislação Nacional: | DL 45-A/84 DE 1984/02/03. L 108/88 DE 1988/09/24 ART15 N3. DL 427/89 DE 1989/12/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUB. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo unico do Decreto-Lei n. 27/91, de 11 de Janeiro, que preve que, nos contratos de trabalho a termo certo em que uma das partes contratantes seja uma instituição universitaria, seja dispensada, de um lado, a anuencia ou autorização previa do Ministerio das Finanças, caso se trate de contratos visando o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais prosseguidas por essas instituições ou o aumento excepcional e temporario da actividade e de outro a comunicação a tal Ministerio, nas hipoteses de os contratos serem realizados com o fim de assegurar a substituição temporaria de funcionario ou agente das mesmas instituições ou o desenvolvimento de actividades sazonais. |
| Sumário: | A consagração normativa da dispensa da autorização previa ou da comunicação ao Ministerio das Finanças - simples regra procedimental - nos contratos de trabalho a termo certo em que uma das partes constratantes seja uma instituição universitaria, ditada pelo principio da autonomia universitaria, não envolvendo qualquer regulação atinente as relações individuais e colectivas de trabalho não e de considerar como legislação de trabalho, não se impondo, por isso, no processo legislativo que conduziu a sua edição, a audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores interessados. |
| Texto Integral: |