Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005791 |
| Acordão: | 95-569-2 |
| Processo: | 95-0026 |
| Relator: | SOUSA E BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO TEMPESTIVIDADE INCONSTITUCIONALDIADE SUSCITADA NO PROCESSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO |
| Nº do Documento: | TRC19951017955692 |
| Data do Acordão: | 10/17/1995 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 62 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/13/1996 |
| Página do Diário da República: | 3435 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART412 ART420. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Defere a reclamção contra não admissão do recurso, por não ser razoavel exigir ao recorrente prever a dimensão interpretativa da norma aplicada pela decisão recorrida e por a sua questão de inconstitucionalidade não se poder considerar manifestamente infundada. |
| Sumário: | I - A circunstancia de a reclamção vir endereçada ao Exmo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, sendo certo competir o julgamento da mesma a Secção não torna, impossivel o seu conhecimento, pois não tendo ocorrido admissão ou tramitação da reclamação por entidade incompetente, havera que tratar a referencia do reclamante ao Presidente deste Tribunal como mera imprecisão terminologica, que de modo algum preclude o conhecimento da reclamação. II - E inexigivel a parte que suscite, antes da prolação da decisão, a inconstitucionalidade de uma norma cuja aplicação não podia razoavelemente contar ou de uma interpretação normativa imprevisivel. III - So e "manifestamente infundado" o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva, o que exclui situações em que, para se alcançar o juizo de rejeição liminar do recurso, haja que desenvolver uma actividade cognitiva e argumentativa semelhante a que se utilizaria em sede de apreciação do recurso, para poder concluir pela inatendibilidade dos respectivos fundamentos. |
| Texto Integral: |