Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC8236 |
| Acordão: | 98-254-1 |
| Processo: | 97-0091 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL. ACÇÃO PENAL. ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR. ASSISTENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOGADO. PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ACESSO AO DIREITO. CRIME PÚBLICO. |
| Nº do Documento: | TCB19980305972541 |
| Data do Acordão: | 03/05/1998 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 257 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/06/1998 |
| Página do Diário da República: | 15705 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 475 |
| Página do Boletim do M.J.: | 100 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 39 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART37 N1 ART18 ART208. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART70 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B C F. CPP29 ART11 ART20 ART21 ART19. DL 35007 DE 1945/10/13 ART1 ART4 ART5. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2. EOADV84 ART54 ART78 G. CPP87 ART68 N1 ART69 N1 N2 ART74 N1 ART76 ART77 ART277 ART287 N1 B ART70 N2. CPC67 ART569 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 70º, nº, 1, do Código de Processo Penal. |
| Sumário: | I - Sendo o Ministério Público o único titular do direito de acção penal - nos crimes públicos -, a posição processual do assistente tem natureza ancilar, não podendo ver-se nela uma posição de titularidade plena de um direito fundamental (afirmação diferente se terá de fazer quanto ao arguido e quanto às partes civis). E mesmo tratando-se de crimes dependentes de acusação particular, a natureza pública do processo não põe irremediavelmente em crise esta concepção da figura do assistente.
III - Esta solução legal mostra-se razoável e proporcionada, não podendo ver-se na imposição da representação unitária - com a importante restrição da primeira parte do nº 1 do artigo 70º do Código de Processo Penal - uma violação da liberdade de expressão dos assistentes. IV - A regulamentação em causa não viola a segunda parte do artigo 208º da Constituição, mostrando-se a regulação do patrocínio forense formulada em termos adequados, sem pôr em causa a relação entre cada assistente e o patrono que, eventualmente, tenha escolhido, visto que o princípio da unidade da representação cessa quando se verifique existir interesses incompatíveis entre os assistentes. |
| Texto Integral: |