Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001477
Acordão: 88-161-1
Processo: 88-0183
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: TRC19880713881611
Data do Acordão: 07/13/1988
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 263
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/14/1988
Página do Diário da República: 10528
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: CP82 ART66 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM. JUST MIL.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por durante o processo não ter sido arguida a inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida.
Sumário: I - Constitui pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 20 da Constituição que o recorrente haja suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de certa norma.
II - Tendo o recorrente reclamado de acordão do Supremo Tribunal Militar, que não admitira o recurso por considerar não ter sido suscitada atempadamente a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 66, n. 1, do Codigo Penal, e alegando ele te-lo feito apenas em alegações orais perante o tribunal "a quo", não tem o mesmo cabibilidade.
III - Com efeito, considerando, por um lado, não ter o Supremo Tribunal Militar, designadamente naquele acordão, admitido que tal questão tivesse sido levantada, na altura, pelo reu, e que, por outro, a este cabia fazer prova - não a tendo feito - de ter pedido aquele Tribunal, nas referidas alegações orais, a desaplicação, por inconstitucionalidade, daquela norma, sendo certo que da acta de audiencia de julgamento, no decurso da qual elas foram produzidas, não consta que tivesse suscitado a aludida questão, nem requerido que tal facto nela ficasse consignado, nem ainda que tenha reclamado por nulidade consistente em omissão de pronuncia sobre a dita questão, ha que concluir pela ausencia do pressuposto factico que fundamentou a reclamação.
Texto Integral: