Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001477 |
| Acordão: | 88-161-1 |
| Processo: | 88-0183 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19880713881611 |
| Data do Acordão: | 07/13/1988 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 263 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/14/1988 |
| Página do Diário da República: | 10528 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | CP82 ART66 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. JUST MIL. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por durante o processo não ter sido arguida a inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida. |
| Sumário: | I - Constitui pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 20 da Constituição que o recorrente haja suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de certa norma. II - Tendo o recorrente reclamado de acordão do Supremo Tribunal Militar, que não admitira o recurso por considerar não ter sido suscitada atempadamente a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 66, n. 1, do Codigo Penal, e alegando ele te-lo feito apenas em alegações orais perante o tribunal "a quo", não tem o mesmo cabibilidade. III - Com efeito, considerando, por um lado, não ter o Supremo Tribunal Militar, designadamente naquele acordão, admitido que tal questão tivesse sido levantada, na altura, pelo reu, e que, por outro, a este cabia fazer prova - não a tendo feito - de ter pedido aquele Tribunal, nas referidas alegações orais, a desaplicação, por inconstitucionalidade, daquela norma, sendo certo que da acta de audiencia de julgamento, no decurso da qual elas foram produzidas, não consta que tivesse suscitado a aludida questão, nem requerido que tal facto nela ficasse consignado, nem ainda que tenha reclamado por nulidade consistente em omissão de pronuncia sobre a dita questão, ha que concluir pela ausencia do pressuposto factico que fundamentou a reclamação. |
| Texto Integral: |