Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003023 |
| Acordão: | 91-427-2 |
| Processo: | 89-0387 |
| Relator: | SOUSA E BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS REPRISTINAÇÃO RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DIVERGENCIA DE JURISPRUDENCIA |
| Nº do Documento: | TCF19911106914272 |
| Data do Acordão: | 11/06/1991 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 78 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/02/1992 |
| Página do Diário da República: | 3112-(26) |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART29 N4 ART280 N5 ART282 N1 ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 G N2 ART72 N1 A N3 ART75 N1 ART75-A N3. CP82 ART2 N2 N4. DL 187/83 DE 1983/05/13. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 414/89 IN DR 150 IS 1989/07/03. AC TC 56/84 IN ACTC V3 PAG153. AC TC 13/91 IN DR IIS 1991/06/19. AC TC 16/91 IN DR IIS 1991/04/09. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Entende serem aplicaveis ao caso as normas declaradas inconstitucionais pelo acordão n. 414/89, em resultado da restrição de efeitos por este efectuada. |
| Sumário: | I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem entendido, desde o acordão n. 56/84, que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de norma penal, ainda que mais favoravel ao arguido, implica, nos termos gerais, a repristinação da norma por ela revogada. II - Todavia, este entendimento não obsta a que o tribunal restrinja os efeitos da inconstitucionalidade, quando a segurança juridica, razões de equidade ou interesse publico de excepcional relevo, que devera ser fundamentado, o exigirem. III - A restrição de efeitos levada a cabo pelo acordão n. 414/89, que declarou inconstitucionais certas normas do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, pressupõe, na logica que lhe esta subjacente, que a norma penal inconstitucional mais favoravel ao arguido se não aplica, por si mesma e por força do disposto no n. 4 do artigo 29 da Constituição (e tambem nos n. 2 e 4 do artigo 2 do Codigo Penal). O que a restrição impõe, no entanto, e que ao arguido seja aplicado o regime contido na norma penal inconstitucional mais favoravel que vigorasse ao tempo da pratica do facto. IV - Uma vez que, no ambito do presente processo, esta em causa a aplicação desta declaração de inconstitucionalidade, com a respectiva restrição de efeitos, não interessa ponderar, abstractamente, se a norma penal inconstitucional de conteudo mais favoravel ao arguido e aplicavel. V - Enquanto a primeira Secção do Tribunal Constitucional tem entendido, co base naquela doutrina, que as normas declaradas inconstitucionais pelo referido acordão não são aplicaveis, sendo-o, antes, as normas repristinadas do Contencioso Aduaneiro, mas em termos que delas não resulte sanção mais grave do que a prevista no momento da infracção, a segunda Secção entende que, a aplicabilidade do regime mais favoravel ao arguido, contido em normas declaradas inconstitucionais, implica a efectiva aplicação destas normas. |
| Texto Integral: |