Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005036
Acordão: 94-496-2
Processo: 94-0166
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
EFEITOS DA RECLAMAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: TCR19940712944962
Data do Acordão: 07/12/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A I.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a decisão recorrida não ter desrespeitado o alcance da declaração de inconstitucionalidade constante do Acordão n. 61/91 e por o tribunal a quo não ter desaplicado qualquer norma, nem ter feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional tem sempre concluido, em hipoteses semelhantes a presente, que as decisões judiciais do tipo da decisão recorrida, não recusaram a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma, antes, e unicamente, se pronunciando no sentido de não ser abrangido pelo caso julgado, quer a forma de calculo do capital cuja remição fora autorizada, quer o montante desse capital, questão na qual o Tribunal Constitucional não devia intervir.
II - O Tribunal Constitucional tem ainda assinalado que no Acordão n. 61/91 não se efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente a declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, e que, no concernente a invocada violação da alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, igualmente se não vislumbrava, nas aludidas decisões, qualquer recusa de aplicação de "norma constante de acto lrgislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional" (ou que, equacionado a questão dessa contraditoriedade, tenham feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido por este Tribunal).
III - Deste modo, não se verifica a existencia dos pressupostos cabidos ao recurso de constitucionalidade, quer reportado a alinea a), quer a alinea i), uma e outra do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82.
Texto Integral: