Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005036 |
| Acordão: | 94-496-2 |
| Processo: | 94-0166 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO PRESSUPOSTO DO RECURSO DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE EFEITOS DA RECLAMAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CASO JULGADO |
| Nº do Documento: | TCR19940712944962 |
| Data do Acordão: | 07/12/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A I. PORT 632/71 DE 1971/11/19. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a decisão recorrida não ter desrespeitado o alcance da declaração de inconstitucionalidade constante do Acordão n. 61/91 e por o tribunal a quo não ter desaplicado qualquer norma, nem ter feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional tem sempre concluido, em hipoteses semelhantes a presente, que as decisões judiciais do tipo da decisão recorrida, não recusaram a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma, antes, e unicamente, se pronunciando no sentido de não ser abrangido pelo caso julgado, quer a forma de calculo do capital cuja remição fora autorizada, quer o montante desse capital, questão na qual o Tribunal Constitucional não devia intervir. II - O Tribunal Constitucional tem ainda assinalado que no Acordão n. 61/91 não se efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente a declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, e que, no concernente a invocada violação da alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, igualmente se não vislumbrava, nas aludidas decisões, qualquer recusa de aplicação de "norma constante de acto lrgislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional" (ou que, equacionado a questão dessa contraditoriedade, tenham feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido por este Tribunal). III - Deste modo, não se verifica a existencia dos pressupostos cabidos ao recurso de constitucionalidade, quer reportado a alinea a), quer a alinea i), uma e outra do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82. |
| Texto Integral: |