Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00006579
Acordão: 96-596-1
Processo: 96-0104
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
TEMPESTIVIDADE
TERRITORIO DE MACAU
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: TCB19960417965961
Data do Acordão: 04/17/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TSJ MACAU
Nº do Diário da República: 155
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/06/1996
Página do Diário da República: 9114
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP29 ART447.
Legislação Nacional: CPP29 ART667 ART448 ART664 ART352 PARUNICO.
LTC82 ART70 N1 B ART75-A N1 N2 ART78-A N1.
DL 402/82 DE 1982/09/23.
CMJ77 ART418 N2.
CPP87 ART1 F ART120 ART284 N1 ART303 N3 ART309 N2 ART359 N1 N2 ART379 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 447 do Codigo de Processo Penal de
1929, interpretada no sentido de permitir que o tribunal de recurso condene os reus por infracção diversa e mais grave daquela porque foram condenados na primeira instancia, desde que os dementes constitutivos dessa outra infracção constem da acusação e da pronuncia e desde tambem que os reus sejam ouvidos sobre ela.
Sumário: I - No presente caso a avaliação antecipada de uma diferente qualificação juridica dos factos não se assume como onus exigivel de alegação, antes de esgotado o poder jurisdicional de cognição do tribunal "a quo" - o que vale dizer ser este um daqueles casos excepcionais de dispensa do respectivo pressuposto.
II - Se o tribunal de recurso qualifica os factos constantes da acusação diferentemente do juiz do julgamento, a defesa pode, na verdade, ser gravemente prejudicada, frustrando-se, assim, não so a estrategia seguida como a utilidade e a pertinencia dos passos anteriormente prosseguidos, na primeira instancia e nas alegações do recurso.
Tal não ocorrera, porem, se existir um mecanismo processual capaz de permitir ao arguido que se defenda de uma nova incriminação, nomeadamente quando a esta corresponder pena mais grave do que a que lhe foi aplicada na sentença recorrida.
III - No caso em apreço foi dada aos arguidos a noticia da possibilidade de uma qualificação juridico - penal dos factos mais grave da que foi feita pelo tribunal de primeira instancia, e sobre ela tiveram os recorrentes oportunidade de se defenderem, expondo as suas razões, como efectivamente o fizeram.
Texto Integral: