Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006579 |
| Acordão: | 96-596-1 |
| Processo: | 96-0104 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO TEMPESTIVIDADE TERRITORIO DE MACAU PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO CONTRADITORIO APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL CONVOLAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19960417965961 |
| Data do Acordão: | 04/17/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TSJ MACAU |
| Nº do Diário da República: | 155 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/06/1996 |
| Página do Diário da República: | 9114 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART447. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART667 ART448 ART664 ART352 PARUNICO. LTC82 ART70 N1 B ART75-A N1 N2 ART78-A N1. DL 402/82 DE 1982/09/23. CMJ77 ART418 N2. CPP87 ART1 F ART120 ART284 N1 ART303 N3 ART309 N2 ART359 N1 N2 ART379 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 447 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de permitir que o tribunal de recurso condene os reus por infracção diversa e mais grave daquela porque foram condenados na primeira instancia, desde que os dementes constitutivos dessa outra infracção constem da acusação e da pronuncia e desde tambem que os reus sejam ouvidos sobre ela. |
| Sumário: | I - No presente caso a avaliação antecipada de uma diferente qualificação juridica dos factos não se assume como onus exigivel de alegação, antes de esgotado o poder jurisdicional de cognição do tribunal "a quo" - o que vale dizer ser este um daqueles casos excepcionais de dispensa do respectivo pressuposto. II - Se o tribunal de recurso qualifica os factos constantes da acusação diferentemente do juiz do julgamento, a defesa pode, na verdade, ser gravemente prejudicada, frustrando-se, assim, não so a estrategia seguida como a utilidade e a pertinencia dos passos anteriormente prosseguidos, na primeira instancia e nas alegações do recurso. Tal não ocorrera, porem, se existir um mecanismo processual capaz de permitir ao arguido que se defenda de uma nova incriminação, nomeadamente quando a esta corresponder pena mais grave do que a que lhe foi aplicada na sentença recorrida. III - No caso em apreço foi dada aos arguidos a noticia da possibilidade de uma qualificação juridico - penal dos factos mais grave da que foi feita pelo tribunal de primeira instancia, e sobre ela tiveram os recorrentes oportunidade de se defenderem, expondo as suas razões, como efectivamente o fizeram. |
| Texto Integral: |