Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001518 |
| Acordão: | 88-202-2 |
| Processo: | 88-0030 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL CONTENCIOSO ADUANEIRO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE INJUNÇÃO POLITICA ORÇAMENTO DO ESTADO |
| Nº do Documento: | TCA19880928882022 |
| Data do Acordão: | 09/28/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC VIANA DO CASTELO |
| Nº do Diário da República: | 292 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/20/1988 |
| Página do Diário da República: | 11934 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MAGALHÃES GODINHO. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que torna obrigatoria a instrução preparatoria no crime de contrabando. |
| Sumário: | I - A materia versada na norma questionada do Decreto-Lei n. 424/86 insere-se na esfera da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, pois respeita ao processo criminal. II - Apesar de o Decreto-Lei em causa ter sido emitido com expressa invocação de uma autorização legislativa, porem, a data da sua emissão, ja havia integralmente decorrido o prazo de duração da referida autorização legislativa. III - Não perde a sua natureza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização, conforme melhor entender. IV - A tese segundo a qual a obrigação de as autorizações legislativas definirem a sua duração não tem de se aplicar as autorizações contidas na lei orçamental não postula que se deva considerar que todas as autorizações legislativas incluidas na lei orçamental tenham uma duração anual, quando, para algumas dessas autorizações, expressamente se preveja determinada duração. |
| Texto Integral: |