Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001620 |
| Acordão: | 88-304-2 |
| Processo: | 88-0006 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL RESPOSTAS AOS QUESITOS PROCESSO DE QUERELA TRIBUNAL COLECTIVO DIREITO AO RECURSO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO DISCRICIONARIDADE LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCB19881214883042 |
| Data do Acordão: | 12/14/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 84 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/11/1989 |
| Página do Diário da República: | 3590 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MAGALHÃES GODINHO. NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. |
| Indicações Eventuais: | TEM VOTO DE QUALIDADE. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART210 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART469 NA REDACÇÃO DO DL 20147 DE 1931/08/01. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART653 N2. L 18/86 DE 1986/06/11. CPP29 ART407 ART460 ART468 ART469 ART470 ART472 ART502. CPP87 ART374 N2 ART410 N2 ART432 ART433 ART436. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 55/85 IN DR IIS 1985/05/28. AC TC 61/88 IN DR IIS 1988/08/20. AC TC 207/88. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929, na medida em que exclui a fundamentação ou motivação das respostas aos quesitos em materia de facto em processo penal. |
| Sumário: | I - Decorre dos seus proprios termos que o artigo 210, n. 1, da Constituição, introduzido pela revisão de 1982, apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais "nos casos e nos termos previstos na lei"; este principio constitucional tem, pois, um alcance eminentemente programatico, ficando devolvido ao legislador, em ultimo termo, o seu preenchimento, isto e, a delimitação do seu ambito e extensão. II - Embora o legislador não fique com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o ambito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, os limites a tal discricionariedade legislativa hão-de ser muito largos e respeitam a um nucleo essencial minimo de decisões judiciais. III - Quanto a decisões dos tribunais cuja fundamentação se não achava legalmente prevista ao tempo de revisão constitucional - como era o caso das respostas aos quesitos em processo de querela, cuja fundamentação, segundo a jurisprudencia dominante, era vedada pelo artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929 -, uma obrigação (constitucional) de fundamentação so podera afirmar-se se ela verdadeiramente ja derivasse da Constituição mesmo na ausencia de um preceito como o do artigo 210, n. 1, o que so podera acontecer, fosse porque, atenta a estrutura e a função processual da decisão em causa, o impunha a propria ideia de Estado de direito democratico, fosse porque o exigia outro principio constitucional. IV - Não representando as respostas aos quesitos em processo de querela a decisão final substantiva do processo, mas desempenhando simplesmente uma função instrumental relativamente a essa decisão final, não se ve que a exigencia da sua fundamentação pudesse (e possa) ser havida como corolario directo e necessario da noção mesma de Estado de direito; assim, do artigo 210, n. 1, da Constituição, sem mais, não pode extrair-se a conclusão de que e inconstitucional a norma que dispensa aquela motivação. V - E tambem da combinação desse preceito com o principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição, não resulta a inconstitucionalidade da norma do artigo 469 do Codigo do Processo Penal de 1929. VI - A disposição do artigo 32, n. 1, da Constituição tem um eminente conteudo normativo imediato a que se pode recorrer directamnete, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinaria. A ideia geral por onde terão de aferir-se outras possiveis concretizações (judiciais) do principio da defesa, para alem das consignadas nos ns. 2 a 7 do artigo 32, sera a de que o processo criminal ha-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegitimos, por consequencia, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido. VII - A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções: (a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir as partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; (b) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possivel um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, logica e juridica da decisão, garantindo a transparencia do processo e da decisão. VIII - Atento este sentido ou justificação da fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um defice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa do reu, no contexto da estrutura do processo de querela e, em especial, no contexto do respectivo regime decisorio e do respectivo sistema de recursos. IX - Quanto ao primeiro aspecto da função endoprocessual da motivação, ele ja e assegurado substancialmente por outras regras aplicaveis ao julgamento dos processos de querela: a intervenção de um tribunal colectivo, a separação ou cisão entre a apreciação da materia de facto e o julgamento de direito, a regra de que vota em primeiro lugar o juiz mais novo. X - Quanto ao segundo aspecto daquela função - e reconhecendo que o direito a um segundo grau de jurisdição e, no dominio processual penal em geral, uma exigencia constitucional decorrente do principio da defesa do arguido -, atentos os limitados poderes de arguição da Relação em materia de facto e o caracter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, e excessivo considerar a dispensa de motivação como uma macula processual insanavel, que deva importar a inconstitucionalidade desse regime. XI - Quanto a garantia do controlo publico da justiça da decisão, como dimensão do principio do Estado de direito democratico, para alem de o acto processual das respostas aos quesitos em materia de facto não representar a decisão final do processo, ha que reconhecer que no regime do processo penal, globalmente considerado, se acham ja consignadas garantias - como o caracter publico da audiencia de julgamento - que bastantemente, e no essencial, asseguram aquela publicidade. |
| Texto Integral: |