Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002047 |
| Acordão: | 89-424-1 |
| Processo: | 88-0600 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS TAXA DE JURO HIERARQUIA DAS LEIS INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL QUALIFICAÇÃO DO VICIO INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL CLAUSULA DE RESERVA DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO LETRAS CONVENÇÃO INTERNACIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19890615894241 |
| Data do Acordão: | 06/15/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 213 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/15/1989 |
| Página do Diário da República: | 9263 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART8 N1 ART8 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1. PORT 339/87 DE 1987/04/24 N1. |
| Referências Internacionais: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio e do n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, elevou a taxa de juros de mora das letras passadas e pagaveis em Portugal, respectivamente, para 23 por cento e 15 por cento, ao ano. |
| Sumário: | I - No caso em que, na decisão recorrida, foi aplicada a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, em articulação com o n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio e em articulação com o n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade a oposição daqueles normativos a convenção internacional que, a verificar-se, violara o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8 n. 2, da Constituição e, bem assim, do principio "pacta sunt servanda", recebido no n. 1 daquele artigo como principio de direito internacional geral ou comum. II - A LULL, porque consubstanciando um modelo normativo derivado de acordo interestadual e determinado pela Convenção de Genebra, constitui, ela propria, direito internacional convencional, pelo que a oposição entre uma norma produzida pelo direito interno e uma norma constante daquela Lei, determina inconstitucionalidade, atentos aqueles principios. III - So ao abrigo de uma clausula de reserva e de estipulação da Convenção que consentisse o acto unilateral de reserva podia o Estado portugues, atraves do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, modificar a materia de juros de mora das obrigações cambiarias, regulada na LULL, sem incorrer naquele vicio. IV - O artigo 13 do anexo II da Convenção de Genebra sobre Letras e Livranças, ao consagrar essa clausula de reserva e o referido assentimento, não permite, contudo, so por isso, proceder a tal alteração, ja que se tornaria necessario ainda deduzir essa reserva no acto da ratificação ou da adesão. V - Não o tendo feito, apenas mediante a cessação da vigencia na ordem interna dos preceitos da LULL, que dispunham sobre a materia, se tornaria possivel proceder a modificação operada. VI - Tendo-se essa cessação produzido pela realização das condicionantes que regem a regra "rebus sic stantibus", tida como norma costumeira internacional, extinguiu-se o compromisso internacional, assumido pelo Estado portugues. VII - E, porque Portugal invocou ja aquela regra e se registaram os requisitos que permitem a divisibilidade da clausula aceite pelo Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. VIII - Assim, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, no segmento normativo referente a letras passadas e pagaveis em Portugal, não contrariou qualquer norma internacional convencional, pelo que não e inconstitucional. |
| Texto Integral: |