Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002047
Acordão: 89-424-1
Processo: 88-0600
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
TAXA DE JURO
HIERARQUIA DAS LEIS
INCONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
QUALIFICAÇÃO DO VICIO
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
CLAUSULA DE RESERVA
DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO
LETRAS
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Nº do Documento: TCB19890615894241
Data do Acordão: 06/15/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 213
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/15/1989
Página do Diário da República: 9263
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART8 N1 ART8 N2.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1.
PORT 339/87 DE 1987/04/24 N1.
Referências Internacionais:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio e do n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, elevou a taxa de juros de mora das letras passadas e pagaveis em Portugal, respectivamente, para 23 por cento e 15 por cento, ao ano.
Sumário: I - No caso em que, na decisão recorrida, foi aplicada a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de
16 de Junho, em articulação com o n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio e em articulação com o n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade a oposição daqueles normativos a convenção internacional que, a verificar-se, violara o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo
8 n. 2, da Constituição e, bem assim, do principio
"pacta sunt servanda", recebido no n. 1 daquele artigo como principio de direito internacional geral ou comum.
II - A LULL, porque consubstanciando um modelo normativo derivado de acordo interestadual e determinado pela Convenção de Genebra, constitui, ela propria, direito internacional convencional, pelo que a oposição entre uma norma produzida pelo direito interno e uma norma constante daquela Lei, determina inconstitucionalidade, atentos aqueles principios.
III - So ao abrigo de uma clausula de reserva e de estipulação da Convenção que consentisse o acto unilateral de reserva podia o Estado portugues, atraves do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, modificar a materia de juros de mora das obrigações cambiarias, regulada na LULL, sem incorrer naquele vicio.
IV - O artigo 13 do anexo II da Convenção de Genebra sobre Letras e Livranças, ao consagrar essa clausula de reserva e o referido assentimento, não permite, contudo, so por isso, proceder a tal alteração, ja que se tornaria necessario ainda deduzir essa reserva no acto da ratificação ou da adesão.
V - Não o tendo feito, apenas mediante a cessação da vigencia na ordem interna dos preceitos da LULL, que dispunham sobre a materia, se tornaria possivel proceder a modificação operada.
VI - Tendo-se essa cessação produzido pela realização das condicionantes que regem a regra "rebus sic stantibus", tida como norma costumeira internacional, extinguiu-se o compromisso internacional, assumido pelo Estado portugues.
VII - E, porque Portugal invocou ja aquela regra e se registaram os requisitos que permitem a divisibilidade da clausula aceite pelo Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83.
VIII - Assim, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, no segmento normativo referente a letras passadas e pagaveis em Portugal, não contrariou qualquer norma internacional convencional, pelo que não e inconstitucional.
Texto Integral: