Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002425 |
| Acordão: | 90-173-1 |
| Processo: | 88-0307 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE BAIXA DO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19900605901731 |
| Data do Acordão: | 06/05/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-239-1 90-056-1. PUBLICADO O SUMARIO IN BMJ 398 PAG545. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART720 ART669 ART670 N3. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere questão suscitada pelo Ministerio Publico e determina que os autos sejam desde logo remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça para aplicação do artigo 720 do Codigo do Processo Civil e que o incidente de aclaração suscitado pela requerente passe a processar-se em separado. |
| Sumário: | I - Uma vez proferida a decisão final num processo ou recurso da qual ja não e possivel recorrer, a lei processual apenas admite que da tal decisão se peça a rectificação ou a aclaração ou ainda se arguam nulidades da mesma decisão, regime este que não pode ser ignorado pelos requerentes. II - Pedido de aclaração em que não se refere qualquer ambiguidade ou obscuridade do acordão em que o requerente se limita a por uma questão para a qual pede a "opinião" do tribunal tem caracter manifestamente dilatorio e justifica que, ao abrigo do artigo 720 do Codigo de Processo Civil, se determine que os autos sejam desde logo remetidos ao tribunal competente passando a processar-se em separado o incidente de aclaração. |
| Texto Integral: |