Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005895 |
| Acordão: | 95-673-2 |
| Processo: | 94-0405 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO RECURSO DIREITO AO RECURSO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19951123956732 |
| Data do Acordão: | 11/23/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 68 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/20/1996 |
| Página do Diário da República: | 3786 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART20 N1 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | ETAF84 ART22 A. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART14 N2 ART20 N1 ART22 A ART23 N5 ART24 ART26 ART30 ART32 ART33. CPC67 ART700 N3. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM / CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 22, alinea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 125/84, de 27 de Abril, que limita o recurso para o Plenario do Supremo Tribunal Administrativo, fundado em oposição de julgados, a acordãos das secções. |
| Sumário: | I - A interpertação, feita pelo acordão recorrido, da alinea a) do artigo 22 do ETAF, segundo a qual o recurso para o Plenario do STA fundado em oposição de julgados so e permitido quando os acordãos em causa das secções e ja não quando um seja do Pleno da Secção e um outro de secção, alem de ser a unica que se concilia com o teor literal da norma, não viola o direito ao recurso, nem o acesso ao direito e aos tribunais. II - O direito de acesso aos tribunais postulado pelo artigo 20, n. 2, da Constituição, não garante, necessariamente, em todos os casos e por si so, o direito a um duplo ou a um triplo grau de jurisdição, nem a Constituição consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais (afora as de natureza criminal condenatoria). III - Apenas proibe ao legislador ordinario que se suprimam em bloco os tribunais de recurso e os proprios recursos ou se va ate ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer que, na pratica, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. IV - A referida norma do artigo 22, a) tambem não viola o principio da igualdade, pois tal principio apenas exige que se tratem por igual situações substancialmente iguais e que situações dissemelhantes sofram diverso tratamento, embora proprorcionalmente diferente. V - A inovação de que existe diferença de tratamento, quanto as formas de impugnação de decisões judiciais proferidas na secção do contencioso administrativo, conforme se trate de recursos instaurados em primeira mão nos tribunais de primeira instancia ou directamente naquela secção, pois nos primeiros e em regra seria permitida a existencia de tres graus de jurisdição, enquanto que nos segundos apenas dois, não procede, dado que essa diferenciação resulta, em direitas contas, não da norma em causa (e na aplicação que dela foi feita), ja que essa diferença não e uma peculiaridade da mesma, mas sim das caracteristicas gerais dos recursos consagrados no ETAF para a oposição de julgados, um campo peculiar em materia de impugnação de divisões jurisdicionais. VI - Ora, a luz da norma do artigo 22, alinea a), todas as "partes" intervenientes em processo de contencioso administrativo, quanto a forma de impugnação, com fundamento em oposição de julgados, das decisões tomadas pela secção do contencioso administrativo, são tratadas de maneira igual, sendo que o tratamento pretensamente diferenciado quanto a não admissibilidade, em principio, de mais do que um grau de recurso, para determinados casos, e justificado e proporcionado se se tiver em conta o modo como o processo de contencioso administrativo se encontra estruturado a nivel de censura, com aquele fundamento, das decisões tomadas pela dita secção. |
| Texto Integral: |