Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003323 |
| Acordão: | 92-258-1 |
| Processo: | 90-0118 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EMPRESA PUBLICA EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO SEGURANÇA NO EMPREGO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA DESPEDIMENTO COLECTIVO |
| Nº do Documento: | TCB19920713922581 |
| Data do Acordão: | 07/13/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 268 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/19/1992 |
| Página do Diário da República: | 10939 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC E 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | ANTONIO VITORINO. VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART18 N3 ART53 ART168 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. |
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 ART8 ART29 ART13 N2. DL 84/76 DE 1976/01/26. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART30. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucinal a norma constante do artigo 4, n. 1 alinea c) do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, E.P., implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte. |
| Sumário: | I - O estatuto do pessoal das empresas publicas baseia-se no regime de contrato individual de trabalho, pelo que lhe e aplicavel o regime juridico constante do Decreto-Lei n. 372-A/75 (Lei dos Despedimentos) quanto a cessação dos contratos de trabalho. II - No elenco de casos de caducidade do contrato individual de trabalho, previsto no artigo 8 da Lei dos Despedimentos, não se preve a extinção de empresa, seja publica ou privada. III - A hipotese de extinção não se enquadra na alinea b) do n. 1 do artigo 8 da Lei dos Despedimentos, quando se refere a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber. IV - Nos casos em que se verifica uma efectiva necessidade de extinguir uma empresa havera de se utilizar, como instrumento, adequado a extinção dos contratos de trabalho, o despedimento colectivo. V - O encerramento de uma empresa não origina a caducidade dos contratos de trabalho, consentindo apenas que a entidade patronal possa desencadear o processo proprio do despedimento colectivo (que exige intervenção da comissão de trabalhadores, e concede direito a indemnização por cessação dos contratos de trabalho). VI - A norma contida no artigo 4, n. 1, alinea c) do Decreto-Lei n. 137/85, ao estabelecer implicar a extinção da CTM a caducidade dos contratos de trabalho em que esta seja parte, ao envolver alteração ao regime juridico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral, estatui inovatoriamente em materia propria dos direitos, liberdades e garantias, integrada no ambito especifico da reserva da competencia legislativa da Assembleia da Republica, so suceptivel de ser regulada mediante lei geral e abstracta, por força do disposto no artigo 18, n. 3, da Constituição. VII - A caducidade dos contratos de trabalho nos termos ali previstos, isto e, a sua extinção imediata, automatica e sem dependencia de qualquer indemnização, traduz-se em infracção a garantia do direito a segurança no emprego consagrada no artigo 53 da Constituição. |
| Texto Integral: |